Ontem,
dia 12 de agosto, avisado pelo sócio de escritório – Dr. Arthur Maia -, assisti
o início do julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 4983,
proposta pelo Procurador Geral da República em face da Lei do Estado do Ceará
15.229/13, que regulamenta a prática esportiva e cultural da vaquejada.
Dentre
as várias nuances da Lei, diz que vaquejada é todo evento de natureza
competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando
dominá-lo.
Perceba,
nessas poucas linhas do Art. 2º da Lei, a quantidade de riqueza histórica e
cultural enraizada. É muito mais do que perseguir um boi e dominá-lo.
Na
própria peça inaugural do MPF, nos itens 12 e 13, reconhece a subscritora o
valor cultural e financeiro da Vaquejada, que movimenta cerca de 14 milhões por
ano e atrai centena de milhares de pessoas para o espetáculo.
Em
uma parte desesperada da Inicial, a Procuradora tenta igualar a vaquejada a
práticas esdrúxulas, como a rinha de galo e a farra do boi, que são atividades
ilícitas, aculturais e que buscam somente o sacrifício do bicho.
A
vaquejada é disparada diferente destas práticas. A vaquejada hoje perpassa os
limites do Nordeste, e se projeta como um esporte Nacional imbuído dos mais
altos padrões de técnicas e regras, ao ponto de se obrigar exames nos equinos
periodicamente, exigindo-se o sacrifício em caso positivo, como é o caso da
anemia, transmitida até mesmo pela espora contaminada.
Trocando
em muitos miúdos pra vocês, a Vice-procuradora da República, Dra. Deborah
Duprat, pede que seja a Lei cearense declarada inconstitucional, ou seja, que
não surta mais efeitos naquele Estado. Em outras palavras, que a Vaquejada se
torne irregular, clandestina.
Se
os 11 Ministros do STF decidirem pela inconstitucionalidade da Lei, estarão
indo de encontro a valores culturais de uma tradição que chega a ser centenária.
É importante dizer que o Vaqueiro foi reconhecido como profissão regulamentada
desde 16 de outubro de 2013 – Lei 12.870, de forma que o exercício de um
esporte (reconhecido pela Lei Pelé), não ocasiona nenhum vício constitucional.
A
principal base dos Requerentes para a declaração da inconstitucionalidade da
Lei enfrentada é o Art. 225, CF, que trata lá sobre o Meio Ambiente e suas
proteções. Invoco, em contraponto, e assim os Ministros farão, o Art. 215
também da CF, que dispõe sobre a proteção do Estado para o pleno exercício e
valorização de todas as formas de cultura.
A
saída seria o Congresso Legislar a matéria de forma definitiva. A Lei 15.229,
que é Estadual, regula a prática no Ceará, enfrentando agora uma batalha
daquelas no Supremo. É hora de reunir forças e buscar os Federais para tratar a
matéria com seriedade e rapidez. Se cada Estado regula a matéria de forma
isolada, podemos enfraquecer o movimento.
Os “ambestalistas” gostem
ou não, vaquejada é sim cultura, é sim tradição, é mercado valiosíssimo, é
tratar bem o animal, é deixar família em casa e ir a procura da outra que está nas
pistas, é Nordeste, é povo. E por todas essas e outras infinitas razões, os
Ministros se sensibilizarão com a nossa causa e chegarão ao consenso de que não
serve o Judiciário para interromper, frear ou clandestinizar práticas legais e enraizadas no povo. Nesse
meio tempo, deveríamos bater a porta dos Congressistas para avaliar a matéria
e, urgentemente, botar em votação a imateriliadade da vaquejada que pede
socorro.
PS: Na foto o maior representante da Vaquejada da minha cidade - Jacobina, BA.
Bruno Mesquita.
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