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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

...da Vaquejeda pro bar.

Ontem, dia 12 de agosto, avisado pelo sócio de escritório – Dr. Arthur Maia -, assisti o início do julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 4983, proposta pelo Procurador Geral da República em face da Lei do Estado do Ceará 15.229/13, que regulamenta a prática esportiva e cultural da vaquejada.

Dentre as várias nuances da Lei, diz que vaquejada é todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.

Perceba, nessas poucas linhas do Art. 2º da Lei, a quantidade de riqueza histórica e cultural enraizada. É muito mais do que perseguir um boi e dominá-lo.

Na própria peça inaugural do MPF, nos itens 12 e 13, reconhece a subscritora o valor cultural e financeiro da Vaquejada, que movimenta cerca de 14 milhões por ano e atrai centena de milhares de pessoas para o espetáculo.

Em uma parte desesperada da Inicial, a Procuradora tenta igualar a vaquejada a práticas esdrúxulas, como a rinha de galo e a farra do boi, que são atividades ilícitas, aculturais e que buscam somente o sacrifício do bicho.

A vaquejada é disparada diferente destas práticas. A vaquejada hoje perpassa os limites do Nordeste, e se projeta como um esporte Nacional imbuído dos mais altos padrões de técnicas e regras, ao ponto de se obrigar exames nos equinos periodicamente, exigindo-se o sacrifício em caso positivo, como é o caso da anemia, transmitida até mesmo pela espora contaminada.

Trocando em muitos miúdos pra vocês, a Vice-procuradora da República, Dra. Deborah Duprat, pede que seja a Lei cearense declarada inconstitucional, ou seja, que não surta mais efeitos naquele Estado. Em outras palavras, que a Vaquejada se torne irregular, clandestina.

Se os 11 Ministros do STF decidirem pela inconstitucionalidade da Lei, estarão indo de encontro a valores culturais de uma tradição que chega a ser centenária. É importante dizer que o Vaqueiro foi reconhecido como profissão regulamentada desde 16 de outubro de 2013 – Lei 12.870, de forma que o exercício de um esporte (reconhecido pela Lei Pelé), não ocasiona nenhum vício constitucional.

A principal base dos Requerentes para a declaração da inconstitucionalidade da Lei enfrentada é o Art. 225, CF, que trata lá sobre o Meio Ambiente e suas proteções. Invoco, em contraponto, e assim os Ministros farão, o Art. 215 também da CF, que dispõe sobre a proteção do Estado para o pleno exercício e valorização de todas as formas de cultura.

A saída seria o Congresso Legislar a matéria de forma definitiva. A Lei 15.229, que é Estadual, regula a prática no Ceará, enfrentando agora uma batalha daquelas no Supremo. É hora de reunir forças e buscar os Federais para tratar a matéria com seriedade e rapidez. Se cada Estado regula a matéria de forma isolada, podemos enfraquecer o movimento.

Os “ambestalistas” gostem ou não, vaquejada é sim cultura, é sim tradição, é mercado valiosíssimo, é tratar bem o animal, é deixar família em casa e ir a procura da outra que está nas pistas, é Nordeste, é povo. E por todas essas e outras infinitas razões, os Ministros se sensibilizarão com a nossa causa e chegarão ao consenso de que não serve o Judiciário para interromper, frear ou clandestinizar  práticas legais e enraizadas no povo. Nesse meio tempo, deveríamos bater a porta dos Congressistas para avaliar a matéria e, urgentemente, botar em votação a imateriliadade da vaquejada que pede socorro.


PS: Na foto o maior representante da Vaquejada da minha cidade - Jacobina, BA.
Bruno Mesquita. 

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