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terça-feira, 28 de junho de 2011
Eterna Coelhinha
Nem gosto da Natalia Calazans, sabe?
Luciana Lessa entrou, como dizem, não para substituir, e sim para mostrar o seu trabalho, que, apesar da voz doce, da beleza física, da simpatia, atenção com todos, Lessa, com toda humildade possível reconhece a importância da eterna Coelhinha do Saia Rodada.
Sempre fui um crítico ferrenho a Natália, por não saber cantar, por ser alvo da desmoralização do Forró, das roupas seminuas, etc... Enganam-se os que dizem que eu ficava ali em baixo olhando. Era a hora que ia beber, ir ao banheiro ou coisa semelhante.
Natalia sempre terá um espaço no Saia Rodada por sua história construída ao longo dos sete anos. Tomara que ela participe do DVD do Saia 10 anos.
Vai ser uma honra para os Raizeiros...
Como eu quero ouvir Perdoa-me, eterno amor, separação...
Afinal de contas, o que o Raí sem a Net e a Net sem o Raí?
Vem aí DVD 10 anos do Saia Rodada e eu quero surpresas!
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Depoimentos que se eternizaram
Meus amigos... Motivo de muito orgulho, prazer... Sinônimo de companheirismo e aventura!
Estão ai em baixo alguns depoimentos escritos por eles... Só os que achei conveniente com o momento... Se deliciem! Eu me emociono um bucado!
Marilene -
Meu filho, só agora depois que chego em casa é que tenho um tempo especial para você, para lhe dizer o quanto vc é importante em nossas vidas. Tenho certeza que a sua amizde com os meus filhos é muito abençaoda por Deus. Hoje e sempre você se faz presente em minhas oraçoes pedindo ao Criador que vc continue essa pessoa abençada e maravilhosa que vc é. Que Jesus Cristo continue sempre em sua vida lhe iluminando e fazendo de vc essa pessoa especial, esse ser humano lindo por fora e por dentro, pois o mundo deveria ser composto só de pessoas do coração tão gigante quanto o seu.
Tenha certeza que eu TE AMO MUITO.
Que Jesus Cristo faça de você uma pessoa FELIZ.
Um beijão.
Jéssica Liz – 1
"Pode o ano passar, até nevar, pode chover, relampejar...
mas de vc sempre eu vou lembrar..." rsrsrs
owwww keuuuuuuu...gostoo de tu demais...e n vou esquecer nunca tudo q já passamos juntos, nossa galera é a melhor q pode existir!!! e isso n muda não...nunca!!!
saudades...
bjãoo
Renatinha Laís
Hoje vai um depoimento... Lembrei que um dia desses você era apenas mais um novo colega de sala, 'matuto' rs, apaixonado pela cidade de Jacobina, Fã número 1 de Papai,um pouco parecido com mamãe, louco por seus amigos, fanático pela banda Saia Rodada , amante do Forró; pouca coisa eu sabia! O tempo foi passando e algumas coisas mudaram, a gente conversava mais sobre os assuntos da faculdade, nem percebemos e você já estava alí contando o que tinha acontecido no fds passado em Jacobina, em seguida os casos mais engraçados acontecidos com você e seus amigos, em festas e no Yolanda rs, principalmente a saudade e a falta que você sentia disso tudo. Foi ai que a amizade surgiu. As conversas passaram a ser rotina, você gosta de falar eu adoro ouvir logo percebemos que você já sabia muita coisa sobre mim e eu sobre você, rsrs. Hoje posso afirmar que não te vejo mais como apenas mais um colega de sala; e sim uma pessoa especial, e hoje mais q especial ainda, rs. Esse seu jeito grosso e ao mesmo tempo nem tanto rs, sem paciência e ao mesmo tempo com toda paciência do mundo, sua personalidade, sua humildade e simplicidade, enfim, na verdade você é apaixonante ! Você conquistou meu carinho, meu respeito, minha consideração, conquista minha confiança a cada dia; conquistou a minha amizade[...] Agora o I semestre terminou, e como o esperado você volta p sua cidade, seu aconchego e cheio de saudade; e eu permaneço aqui, mas sabendo que alguém que gosto muito foi embora, mas volta ... não volta? Rss. Já te falei, irei senteir saudade do I semestre, saudade da faculdade, de você é claro, mas o que me conforta é saber que você volta, afinal ainda terão nove semestres pela frente (: Te mandei esse depoimento apenas p expressar com palavras o que você já sabe.
Aqui em Salvador você sabe que você ganhou, ou melhor, conquistou independente de qualquer coisa a minha amizade,aqui em Salvador você tem a mim! Também escrevi esse depoimento p se por acaso a gente venha se afastar (coisa q n vai acontecer, amigos sempre lembra?), ou você vá embora de vez, sei lá..p sempre que você abrir seu orkut você lembrar de mim, das resenhas, dos risos, do desespero antes da prova rs... 'tudo' que passamos; lembrar que em Salvador tem alguém que te 'gostii' demais, e que te quer muito, muito, muitoooooo bem, que se preocupa com você, e que sempre estará te ajudando, longe ou perto...então ... ' Teu carinho me tomou o peito '
Pois é ...O resto não precisa escrever pq você já sabe ! quero muito ter a sua amizade durante os meus, ou melhor, nossos cinco anos naquela faculdade, aqui nessa cidade 'vea', 'feia' e 'suja' como você fala ! ¬¬'
Palavras sinceras de sua nova amiga...
Um Beijo,Renata Laís ;*
'' ...não vejo a hora de você voltar... =] ''
Dips
18 Anos...Pense numa popa.!
Feliz Aniversario, que Deus te ilumine e te proteja nessa sua caminhada!
Tudo de bom.
Se tem uma pessoa em que confio é vc.
Quando agente se conheceu nunca poderia imaginar que se tornaria essa pessoa tao importante pra mim. Nossa amizade foi crescendo ão longo do tempo e hoje vc já não eh mais um amigo é um irmao que nunca tive. é aquele que me diz quando estou certo ou erradoé aquele que briga comigo quando é preciso: já passamos varios momentos juntos (ruins,bons)e vc empre com esse jeitao "durão"...
Tem vezes que vc parece chateado comigo, nunca descobrir o porque! Mas deve ser besteira...
Se ja te falei alguma coisa qui ficou chateado deculpa meu IRMAO, pode ter certeza que foi sem pensar.
Enfim nunca quero perde sua amizade e vou fazer de tudo para protege-la.!
"As pessoas entram na nossa vida por acaso; mas não é por acaso que elas permanecem"!!
Abração
Bianquinha -
Keuuzãooo, meus parabénss vei te desejo tudo de melhor na suaaa vida, você merece tudo de boom, e continue assim, com essa simpatia, atenção que vc teem! Como queriaa ta ai pra lhe da aquele velho abraço muito boom beem apertado e verdadeiro que vc teem! gosto demais de vc da contaa, vc sabe muitoo me fazer beem em tudoo, e sabe que pode contar seempre com a tal da Biankinha akii né ? neem essa nossa distanciaazinha vai mudar o carinho enorme que tenho por ti, então é isso ai MUITAS FELICIDADES! :)
ahhh... NÃO VOU ESQUECER DE VOCÊ JAMAISSS! nossas loucuras que tenho muita saudadee, nossos regaaes, conversas, roubo das fichas rsrsrs...forrozim, de tudoo mesmo! ohh tempo boom que não volta! :)
SAUDADESS, e esse são joão com fé em Deus estaremos juntoss e zuandoo por aii em todo canto que com agente n teem essa não, seja no recanto, bar de fredson tudo é maravilhosoo!
Beijão, e cuidado na vida viu? ja pode ser preso agora, JUIZOO! rsrsrs :D
" Amigo é coisa pra se guardar no peito "
Gustavo Raonne
Rapaz, tava pensando aqui velho... faz até vergonha você não ter um depoimento meu!
Aí resolvi deixar um...
Cara, tudo começou na nossa 5ª Série... nos conhecemos, não tinhamos muita proximidade um com o outro, mais isso não é nada! Foi depois dessa época de colégio que nos distanciamos um do outro que começamos uma nova amizade, a qual segue firme e forte até hoje! Keu Fagundes, o gordinho da 5ª Série... O bonitão das tápiocas do 3º Ano... O qual infelismente eu não participo mais! :P
...Quanto tempo se passou em parceiro? Quanta resenha, quanta palhaçada, quantos regs e festas, quantoas fases passamos heeim bixo?! Acho que teem bastante história pra contar pros nossos filhos e netos, e no meio dessas histórias tem um uma muito importante no meio! o Carinho, afeto e respeito que um sente pelo outro!
Pois é Bonitão, não sou muito bom pra depoimento... mais tá aí né!? huehue.
Abraços meu velho! =]
Saíze Freire
Quem diria que eu, logo eu, um dia escreveria um depoimento pra você, mas vamos lá; Esse ano eu tive muitas surpresas, e uma delas foi ter o prazer de conhecer essa pessoa tão legal que você é, como você sabe, eu nunca te suportei, te achava arrogante, prepotente, mal-educado, etc, aqueles conceitos preconcebidos, sabe? O mal é esse, as conclusões precipitadas... Descobri em você uma grande pessoa, um amigo verdadeiro do seu jeito matuto mesmo, daqueles que você sabe que pode confiar e contar pra tudo e que nunca medirá esforços pra ajudar. Desejo a você muito sucesso, não só o sucesso profissional, mas o pessoal também e que você continue iluminando todas as pessoas que estão a sua volta, com a sua sinceridade e a confiança que você transmite, e acima de tudo que você se realize com as coisas que conquistar e que não desanime quando uma pedra surgir em seu caminho.
Boa sorte pra você!
Heitor
Tava lendo teu texto aquii...
Vei, pode ter absoluta certeza de que tudo que tu escreveu sobre mim é recíproco, e que não consegui te falar nada na hora que eu falei que ja tava indo, nada do que sinto, do que te devo... sabe quando a garganta engasga? pois é. Tu não percebeu, mais quando eu te dei as costas alguma força me fez chorar, não sei dizer ao certo o que me levou a isso. talvez seja pela falta que o teu companheirismo nunca visto irá me fazer, pelas atitudes mínimas que eu ia percebendo ao longo da nossa vivência, que faziam eu ficar maravilhado... Amo todos dessa sala, mais eu fico pensando: Quem me chama p almoçar, dormir, em sua casa?
Tu é foda veii! Que privilégio o meu, de ter te conhecido, de ser seu AMIGO!
Brigado SACANA!
Te Amo
Gabriel
Colééé mão?!
Prefiro mandar recado msm. Às vezes falar pessoalmente a gente acha difícil =/ Eu fico me perguntando... pq é difícil falar o q sinto pra uma pessoa tão especial em minha vida? Ñ sei o q rola... ñ gosto daquele nó na garganta sabe? Falar cara cara ñ dói, mas só me faz pensar coisas ruins... ñ sei pq... tipo a fuga de todos nós para o "FUTURO", vida nova, fim de uma linda sintonia entre "AMIGOS!". Eu volto a me perguntar... será q o futuro q nos espera, é melhor do q o nosso presente? Pq tem q ser assim? o__Õ
Então vamos aproveitar o dia de HOJE! Fazer valer todos momentos q passarmos juntos, pq o q mais vale em toda nossa vida é a FELICIDADE! Sem ela?! Vc é só mais um no mundo! E eu, e nem vc somos só mais um grão de areia... Nós sabemos ser maior do que isso! Fazemos a felicidade acontecer! Nesse mundão existe muitas pessoas infelizes e tudo q a gnt viveu pode ser considerado como FELICIDADE, então ñ somos só mais UM!
Cleuber, apesar te tudo estamos juntos! Esse é o lado bom. Qnts anos de convivência?! Qnts histórias? Qnts risadas? Qnts brincadeiras? Qnts momentos de companheirismo!
Hoje eu posso chegar e te chamar de AMIGO, pq seu coração é bom e nunca pensa em machucar ninguém... pessoas queridas às vezes tropeçam no meu coração... mas eu ajudo a levantar! Pois sempre qnd precisar de algo, eu estarei erguendo a mão pra te ajudar!
CÊ é especial pra mim... tamo aí pra fazer muitas aventuras, gargalhadas, palhaçadas coisas de amizade msm sabe?!
Qm sabe se eu ñ serei padrinho do seu casamento? E vc do meu? Qm sabe ??? o_O Hein? [risos] Nosso lema é: EU PREFIRO A MINHA! Tá ligado né? uehuehuehueheu!
Um feliz aniversário e q você possa reliazar todos seus objetivos... Q Deus ilumine seu caminho e te conserve do jeito q você é! Sucesso pra ti!
Parabéns, obrigado por tudo vei, mas por tudo msm meu amigo! Tamo junto e misturado!
SHOOOOOOOOOOOOOW!!!
Ps:Ñ dói dizer... Te amo! :$ [risos]
Fabiane
keu , to aqui pra te dizer tudo uq n falei durante o dia inteiro , so que tenho certeza que vc percebeu no meu simples abraço , vc ja ta cansado de saber como meu sentimento por vc é enorme . Parabéns MEU AMIGO , tudo de melhor que possa exister pra vc , vc merecee . Uma pessoa durona , so que tem um coraçãão enorme , que so quer o bem de todo mundo , nem sempre suas palavras transmitem uq vc é , só que seu olhar , esse siiiiiim , mostra claramente a pessoa óóótima . Te amo Keu , é forte , só que é a verdade , esquela disso nunca . O dia de hje so serviuu pra eu percebeer o quanto vc éé importante na minha viida , é um pedacinho de mim . Lembre disso sempre , nos momentos de alegria , tristeza , lembre sempre que tem muita gente que te ama , que te admiiiraa . Beijo keeu =P
Gabriella
Cleuber, acho que não te desejei tudo o que gostariia, pessoalmente. Então pra você nunca esquecer de mim nem do quanto gosto de você...
Keeu, que nesse novo ano que acabou de chegar você seja muito feliz, que você continue com esse seu jeito maravilhoso de ser ;D. Espero que nós continuemos amigos, se depender de mim continuaremos por muito tempo, porque você me faz bem. Saber que você está em algum lugar, mesmo que seja bem longe de mim, me deixa alegre e com vontade de seguir em frente na certeza que te encontrarei pra rirmos juntos dessa vida maravilhosa que a gente tem! =D Booy, 2008 foi o ano em que mais desejei ta perto de você e dos outros. Mas apesar de toda a distância nunca deixei de parar de pensar em vocês. ;DD Que 2009 seja melhor que o ano que passou, cheio de realizações, amor, saúde, paz, sorte... TUDO DE BOM! A saudade um dia ainda vai me mataar. ;F Beijo KF. Da sua FOCA. ;D
Gabriella 2
ah Keu...
Como eh bom te ter do meu lado,amigo pra porra cê eh!Só tu mermo pra me fazer chantagens emocionais e me levar ao desmantelo... kkkkkkk.Ô meu paiii.Eu era tão certinha antes de te conhecer!!!minha vida se divide em duas partes,antes de Keu,depois de Keu! Junto com tu passei as maiores aventuras de minha vida,ja compartilhei tanta coisa contigo!!! É maravilhoso você acordar e se lembrar que tem amigos de verdade ao teu lado,que pode contar com essa pessoa pro que der e vier,que pode confiar nela pra tuudo!Tá, pelo menos eu acho que seja assim...E se realmente for,quero que seja assim pra sempre, ok? ;D
Espero que nossa amizade cresça cada vez mais, e nem a distância vai fazer com que o que eu sinta diminuuua! Já vai fazer 2 anos que eu te conheci e isso nem parece verdade,tão pouco tempo pra tanta coisa! heuheuheuhe Opa... prefiro não comentar mais! ueueheheuh ;P
Conta comigo sempre tah?! Vo tah aqui pro que precisar...
Igor Brow
Pois é Keu,
estou aki cumprindo minha promessa de fzr um depo prá toda a galera da sala que eu tenho no orkut se eu passasse de ano mano... xD
Poxa, vc talvez seja um dos caras mais ''indescritiveis'',
um dos mais dificeis de mandar depoimento.
Vc é um cara brincalhão, gente boua d+++++++ mesmo!!
Uma pessoa que eu jamais teria algum tipo de desentedimento: ''Cleuber Fagundes''
uAHuAHuaHAU
xD
Acho que como poucos vc marcou minha trajetória no Yolanda,
se eu deixasse de ver vcs eternamente amanhã,
vc é uma das pessoas que eu nunca esqueceria,
pq vc marca parceiro,
poucos minutos conversando, convivendo com vc,
dá prá vê a majestade que é a sua pessoa,
nunca vou te esquecer de todo coração,
e espero que nossa parceiria e amizade seja para sempre,
obrigado pelas brincadeiras idiotas,
e tbm por todas as demonstrações de fidelidade e companheirismo!!
Um forte abraço, e te desejo um prospero 2.008,
e não é dá boca (do teclado) prá fora, ok??
É de coração msm mano!!
Iago Souza
Amigo
Não gostaria de lembrar dos momentos bons q passamos juntos, gostaria de viver outros novos bons momentos ao seu lado.
Hoje eu tenho a prova de amigos verdadeiros e tbm a prova de q as amizades mais improváveis são as mais fortes e q duram eternamente...
Nunca pensei q um dia poderíamos ser melhores amigos...
Nós nos divergimos em vários aspectos, mas apesar de um dia eu ter sentido por vc um dos piores sentimentos q uma pessoa pode sentir pela outra,quero te dizer q nada disso importa mais por q nossa amizade vale mais do q tudo isso... por q DEUS cruzou nossos caminhos...por q eh vc q cuida de mim, por q sou eu q cuido de vc... por q eh agente q põe o pé na estrada confiando apenas um no outro
e TUDO isso eh mais importante do q tudo q aconteceu no passado...
Amigo,
agora pode chorar q eu quero dizer finalmente pra vc, q vc faz parte da nova pessoa q eu sou hoje, q vc eh meu irmao q mora em outra ksa...e hje vc eh uma das pessoas mais fundamentais da minha vida!!!
Daniel
Acho q hj eh o dia pra eu fzr esse depo pra tu ..
-Dia do Amigo- q eh o q tu eh meu ...
Ateh mais do que isso ... um irmão! =)
15 anos de convivência massa! (q vai durar mto mais ctz), totalmente INESQUECÍVEL! Muitas resenhas...e tenha ctz q vou contar pra meus filhos e netos vei ...
rpz ... Deus ainda vai ter q criar um cara q ñ goste de vc! pq acho q n tem como! ;D
Te amo veio!
Leandro Alcântara
O que falar de Keu?
Eu conheço esse kra desde o maternal vei,ele eé um cra brodher legal e ele sabe q eu gosto muito dele q mesmo com essa distancia agente continua sendo amigo!!!!
valw keu um abraço fuizzz!!!!
Monique
Keu ^^
nem faz tanto tempo assim que te conheço,mas vc já é tão importante pra mim que pareçe até q somos amigos a bastante tempo...
incrivel como conseguimos construir uma amizade nesses meses através da net,queria te dizer por esse depoimento o quanto sua amizade já eh importante pra mim...MUITO mesmo ela consegue ser superior a distância q nós estamos!
pq eu sempre acho q pra ser amigo não precisa estar perto só precisa haver confiança e respeito e a nossa amizade é isso e muito mais...ela me faz bem,adoro entrar no msn e soltar o "grito" KEEEEU uhauhauhauha
amo conversar com você,fazer os planos de shows de saia rodada...
brigado por tudo viu?
pela companhia no msn,por me animar,pelas ajudas..enfim
TENHA CERTEZA q estarei sempre com vc no q for preciso,te apoiando independente de situação ou distância!
Você nem é especial..já eh essencial!
amo tuu meu saieiro preferido s2
Maiara
Keuuu ;DD
Lembranças boas, é tudo que estou levando comigo, porque ambos sabemos, que eu não sou o que você precisa!...Mas eu sempre amarei vocêe! Eu espero que a vida te trate bem, e espero que você tenha tudo o que sonhou, e desejo, pra você prazer e felicidade. Mas acima disso tudo, eu desejo pra você, AMOR! ... TO escrevendoo isso atoaa.. lembrei de vcê e quiiz flaar...! =)... beijos, saudades! Tdu de bomm ;D
esperoo que seu dedinhoo melhoree ;)
Camila Braga:
" Terminei de ler seu blog e seu poste sobre seu aniversário e pensei;
o abraço mais acalorado na faculdade ... não foi meu, acho que não lhe dei um abraço.
mas não ache que a falta do abraço significa falta de carinho por você
com toda certeza do mundo não é isso. Você é que é o matuto mais eu que sou o bicho do mato.
Vamos dizer que dentre as minhas amizades mais recentes - uns 3 ou 4 anos- você esta entre os mais importantes. Não sei explicar exatamente o porque, mas é assim, deve ter a ver com esse seu jeito do mato, sua inteligência, o jeito firme como você defende suas ideias, esse seu carisma e sei lá mais o que. com certeza não é pela barriga ou beleza, mas você é especial para mim. Um alguém, que eu não deixaria sumir da minha vida caso eu pudesse mandar nela de fato.
Desculpe se eu não soube demonstrar esse carinho quando tive oportunidade. espero que isso sirva. "
Notem as palavras, o modo de escrever, as coisas ditas... Tudo muito de acordo com o momento que estava sendo vivido... Sem dúvidas, vou levar esse povo ai no coração pra sempre.
sábado, 18 de junho de 2011
São João 2011
O São João de 2011 tem tudo pra ser excelente. Na segunda feira farei prova de Constitucional, terça de Obrigações e em seguida viajarei pra Jacobina.
A partir da quarta feira, sintam-se a vontade para dançar Forró comigo!
Quarta: Adelmário Coelho - Mulheres Perdidas - Nino Coutinho
Quinta: Asa de Águia e Seu Maxixe (SFREGA) Magníficos -
Sexta: Aviões e Harmonia (SFREGA) Zé Ramalho - Amor Real - Trio Nordestino
Sábado: Garota Safada e Tuca Fernandes (SFREGA) Flávio José - Brega e Vinho - Cicinho de Assis
Domingo: Forró do Avô de Líllyan - Cavaleiros do Forró - 3 Desejos - Forró do Vô de Líllyan -
Bloco Feixo de Lenha -
Onde almoçar em Senhor do Bonfim?
Restaurante Picanha na Chapa - Rua do Colégio Sacramentinas - Perto da Praça e da Universal do Reino de Deus. Tem a minha garantia de qualidade da comida mais gostosa da Bahia.
Organização do Estado e dos Poderes
Material dado em sala de aula pela professora Carina Gouvêa. Temos também aí ideias do brilhante professor Alexandre de Moraes.
Direito Constitucional, vigésima sétima edição. Uma indicação minha de um estudo aprofundado numa linguagem extremamente didática. É porque tem autores que acham que já somos do mesmo nível deles. Dificulta, né?
Como Carina costuma dizer, estudar a organização do nosso Estado e dos Poderes, não é nada fácil. Pegue a constituição e vá acompanhando, vai fazer bem!
Constitucional 2
- Processo de formação: U – EM – DF – M
- Autonomia x Soberania
- Congresso Nacional
- Território Federal
- Bens dos entes Federativos
- Fusão – Incorporação – Desmembramento – Criação
• A tríplice capacidade serve para repartir as competências e alcançar as peculiaridades das pessoas, instituindo, por exemplo, políticas públicas.
Município
- Pessoa Jurídica de direito público interno
- Autônomo
- Auto organiza-se por lei orgânica
- Auto governa-se pelo Prefeito – Vice – Vereadores
- Auto legisla-se por leis orgânicas
- Auto administra-se pelas secretarias
Distrito Federal
- Pessoa jurídica de direito público interno
- Competência híbrida – EM e M
- Lei Orgânica
- Governador e vice
Território Federal
- Integra a União
- Natureza jurídica de autarquia
- Constitui simples descentralização administrativa
União
- Princípio constitucional próprio = Soberania
- Compõe a república federativa do Brasil
- Natureza jurídica de Direito Público Internacional
- Possui atributos de soberania – Âmbito externo
Lei – 8617/1993
- Definição legislativa dos incisos V e VI do art. 20/CF 88
* Plataforma continental: Parte do leito do mar adjacente a costa, cuja profundidade equivale em média, e não excede 200 milhas marítimas.
• Zona Econômica Exclusiva: Faixa marítima em média de 200 milhas maritmas sob a qual os países costeiros detêm os poderes de conservação, administração e exploração.
• Mar territorial: Compreende a extensão de 12 milhas de largura e compreende espaço de soberania do território brasileiro.
• Terreno de Marinha: Dec. Lei 9760/46 – Inciso VII – Art 20 – Faixa de terra fronteiriço ao mar numa extensão de até 33 metros que será medido partindo do preamar. O preamar é a linha mediana das marés.
Formação dos Estados
- Incorporação/Fusão:
- Dois Estados ou mais se unem
- Os Estados primitivos perdem a personalidade/autonomia
Subdivisão/Cisão:
- Um Estado já existe, divide-se em dois ou mais e o primitivo perde a personalidade
Desmembramento: A possibilidade da retirada de um pedaço de um território juntamente com a população, criando assim, uma nova personalidade.
Formação dos Municípios
- Criado – Auxiliado ao desmembramento que cria um novo município
- Incorporado – O território incorporado perde a autonomia, o incorporador, não.
- Fusão – Juntam-se territorialmente – Perde capacidade jurídica e forma outro
- Desmembrar – Previsibilidade constitucional para a criação de um novo município
- Quatro requisitos para instituir a criação dos novos municípios
1: Lei estadual; Vai estabelecer regras procedimentais
2: Estudo de viabilidade na forma da lei; Possibilidade dos impactos sociais e econômicos
3: Plebiscito; Depois de tornar público, necessita ta aprovação popular
4: Lei complementar federal: Reconhece e convalida o processo de criação
• Repartição de competências
- Diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
- Princípio da predominância de interesses:
União = Geral
Estado membro = Regional
Municípios = Local
Distrito Federal = Regional + Local
União – Poderes enumerados – Art 21 e 22 CF/88
Estados membros – Poderes remanescentes – Art 25 – Parágrafo 1º CF/88
Município – Poderes enumerados – Art 30 CF/88
Distrito Federal – São atribuídas as competências de Estados e Municípios – Art 32/parágrafo 1º
- Competências privativas da União – art. 22 CF/88
- Competências concorrentes – U – EM – DF – Art. 24
- Competência remanescente – EM – art. 25 – parágrafo 1º
- Competência remanescente – DF – Art 32 – parágrafo 1º
- Competência exclusiva – M – art. 30, I
- Competência suplementar – M – Art 30, II
• Intervenção
- Medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, visando à preservação da soberania da União, dos Estados membros, Municípios e do Distrito Federal.
- Regra: Ente federativo mais amplo no menos amplo.
• Intervenção Federal:
- Espontânea: Defesa da unidade nacional
Defesa da ordem pública
Defesa das finanças públicas
- Provocada por requisição: Defesa do poder judiciário (STF – STJ – TSE)
- Provocada por solicitação: Defesa do poder executivo e legislativo
- Iniciativa: Fase judicial – decreto interventivo – controle político
4 fases do procedimento:
- Presidente da república
- Poderes locais (Governador/Câmara/Assembléia)
- Procurador Geral da República
Fase judicial – serve para o PGR
Decreto interventivo – será formalizado através de decreto presidencial
Controle político – Exercido pelo Congresso Nacional – Prazo de 24h para reunir e deliberar
Poder Legislativo – art. 44 a 58
Funções típicas: Legislar e fiscalizar – mesmo grau de importância
Funções atípicas: Administrar e julgar
• Congresso Nacional
- Bicameralismo: SF e CD
- Congresso de reúne de 2 de dezembro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- Recesso de 23 de dezembro a 31 de janeiro e 18 de julho a 2 de agosto.
- Uma legislatura = 4 anos – 4 sessões legislativas - 8 períodos legislativos
- Mesa eleita dia 1º de fevereiro – mandato de 2 anos – vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição da mesma legislatura.
- Convocação extraordinária pode ser feita:
Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Requerimento da maioria dos membros de ambas as casas
- Delibera sobre o assunto para o qual foi convocado ou medida provisória, desde que esteja em vigor.
- Mesa é o órgão administrativo de direção do Congresso Nacional
- Será presidida pelo presidente do Senado Federal
* Câmara dos Deputados e Senado Federal – Art 48 e 49
- Sessão conjunta:
- Inaugurar sessão legislativa
- Elaborar regimento interno e criação dos serviços das duas casas
- Receber compromisso do Presidente e Vice
- Conhecer o veto e sobre ele deliberar
• Câmara dos Deputados
- Compõe-se de representantes do povo
- O parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo
- Estados Membros = Mais de 8 e menos de 70 representantes
- Territórios federais: 4 deputados
- Autorizar 2/3 - Processo contra Presidente/Vice/Ministros
- Contas do presidente – Quando não apresentadas ao CN em 60 dias
- Elaborar regimento interno
- Dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia e criação de cargos.
- Eleger dois membros do congresso da república
- Suplência e permanência:
a) Em caso de renúncia ou perda do mandato
b) Infidelidade partidária – Não assume
• Senado Federal
- Representantes dos Estados e do DF
- Princípio majoritário – um único turno
- Três senadores e mandato de oito anos
- Renovado de 4 em 4 anos – Alternadamente por 1 e 2/3
- Processa e julga o Presidente, Vice, comandantes das Forças Armadas.
- Processa e julga ministro do STF, CNF, PGR e AGU
- Renúncia ou perda do mandato, 1º e 2º suplente
- Infidelidade partidária não assume
- Exercício do Poder Legislativo – Controle parlamentar
- Questiona os atos do Poder Executivo
- Analisa a gestão da coisa pública
- Tempo final de uma CPI será sempre ao término da legislatura
- Podem ser objetos de fiscalização e investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do congresso.
• Tribunal de Contas
- Órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo
- Tem sede no DF
- 9 ministros – mesmas garantias do STF
- Mais de 35 anos e menos de 65 – Saber jurídico, contábil e administração pública.
Idoneidade + 10 anos de função
- Presidente escolhe 3 – Congresso Nacional escolhe 6
- Pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
* Tribunais de Contas Estaduais e Municipais
- Câmara municipal com auxílio do TCE
- Tribunais de contas do Estado e dos Municípios seguem o modelo do TCU
• Prerrogativas
- Imunidade material: Art 53 Caput CF/88 – Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- Imunidade material são pressupostos que afasta a incidência do ilícito à conduta do parlamentar.
- Mesmo após a legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado
- Imunidade Formal: garante a impossibilidade de o parlamentar ser ou ficar preso.
Possibilidade de sustar a ação penal após a diplomação
Na sustação, o processo não prescreve.
Prisão: Art 53, parágrafo 2º - Flagrante inafiançável
Processo – Art 53, parágrafo 3º, 4º e 5º.
Crimes inafiançáveis: Racismo, terrorismo, tortura, crimes hediondos.
- Foro especial – Art 53 – parágrafo primeiro – será julgado pelo STF
- Isenção do dever de testemunhar – Art 53, parágrafo 6º
- Serviço militar – Art 53, parágrafo 7º
- Vencimentos – Art 49, VII – Fixar idênticos salários nas casas dos congressos
- Vedações – Art 54
- As imunidades estão atribuídas ao exercício da função, e não a pessoa física.
- Servem para evitar desfalques no quorum necessário para deliberação
- Crimes praticados antes da diplomação não terão imunidade e o parlamentar será julgado normalmente pelo STF, enquanto durar seu mandato.
- Crimes praticados após a diplomação – Julgado pelo STF, enquanto durar seu mandato, sem precisar de qualquer tipo de autorização. Após o exercício do mandato, desce pra justiça comum
- A pedido do partido, com representação na casa legislativa, pode sustar o andamento da ação penal com voto da maioria absoluta.
- A casa legislativa terá 45 dias para analisar e votar.
• Perda de Mandato
- A perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal por voto secreto, maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou do partido com representação no Congresso Nacional.
- Condenado em sentença criminal transitado em julgado
- Infringir qualquer incompatibilidade do art. 54
- Quebra de decoro
Decoro parlamentar – Conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta do parlamentar, no sentido de dignificar a atividade legislativa.
• Extinção
- Falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa em que pertencem.
- Perda ou suspensão dos direitos políticos
- Decretação da justiça eleitoral
Algumas informações necessárias:
Emenda constitucional: Alterar, corrigir – Adaptar texto constitucional
Lei complementar: Alterar com previsibilidade no texto constitucional
Lei ordinária: Novo texto constitucional – Maioria simples
Leis delegadas: Presidente especifica seu conteúdo – Tem restrições
Medida provisória: Presidente: Caso de urgência – Relevância
Decreto lei: Elaborada pelo Congresso Nacional – Competência exclusiva
Resoluções: Atos normativos do Congresso Nacional – Uma espécie de regimento interno
A merda da PM
Ontem mais uma vez fui vítima da insegurança, impunidade e descaso. Tava em casa estudando para as minhas provas finais quando minha nobre Fabiane me liga pra tomar um licor. Com o reforço de Luanne da Locar, certamente não poderia deixar de ir. Ao chegar, desânimo de uns, animação total da sempre enérgica Luanne. Ahauha
Parecia que estava prevendo, apesar de não acreditar muito nisso. Foi só o tempo do porteiro perguntar:
- Tem alguém com um Gol ai estacionado lá fora?
- Tem. Eu...
- É, acabaram de arrombar! Melhor ir dar uma olhadinha...
Sim, senhores! Arrombaram o vidro dianteiro direito e furtaram o aparelho de som e um GPS. A vizinhança ainda tentou impedir, gritando de cima dos prédios, mas nada os intimidou.
Sem muito ter o que fazer, é avaliar os danos, ter calma e fazer o que? Procurar a polícia, ora bolas...
O 190 é muito bom, um atendimento satisfatório, atencioso, promete fazer e acontecer. Já no Extra Paralela, encontro com uma viatura da PM e resolvo ir até lá, pedir auxílio e algumas instruções. O ‘guardinha’ pede que eu vá à delegacia da região, porque teria a possibilidade, a depender do contrato, do seguro cobrir esse prejuízo sem a merda da franquia. No caminho, sem conseguir achar a 9ª DP, encontro um carro da PM, pelotão de operações especiais. O senhor me explica, mas mais uma vez não consigo imaginar onde seria. Penso em ir embora, até que ele se prontifica a me levar até o DP. Durante o caminho, ele para o carro e vem até a mim.
- Olha, eu não acho que você deveria ir não... Vai ser perca de tempo.
- Quero ir. Se você registrar várias queixas num só local, o policiamento pode aumentar e evitar esse tipo de conduta.
- Isso é mito. Não vai acontecer nunca. – diz o policial
- Mesmo assim quero ir. O seguro necessita de um BO para cobrir meus danos.
Sem muito o que fazer, ele me leva até o local.
Você acha que o descaso da PM acabou ai? Cheguei à delegacia 23h58min. Tinha uma guarnição da PM já registrando uma queixa de briga de gangues com rojões de fogos. 00h46min fui atendido por um outro rapaz, que tava chegando para dar plantão. Pasmem senhores, o atendimento demorou uma hora e quarenta minutos, porque simplesmente tive que esperar o doutor do computador que cata letras falar com seus amigos ao celular e em instantes e instantes, dar uma paradinha pra assistir o Jô Soares. Ainda saí de lá sem a porra do meu boletim de ocorrência.
Velhos, burros, despreparados, sucateados... São as características dos escrivães da Polícia Militar da Bahia, e acredito que do Brasil. Acordei cedo porque fiquei sem dormir... Vou correr atrás do prejuízo, porque o dessa madrugada foi grande!
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Teoria Geral do Processo
Aulas do Terceiro Semestre do Curso de Direito ministradas pelo professor Fred.
Excelentes comentários, conteúdos... aproveitem!
[b]Assunto 1 – Jurisdição
[/b]
- Jurisdição é a função estatal exercida por um terceiro imparcial com:
Substitutividade – Imperatividade – Definitividade – para atuar em casos concretos.
- Atuação da vontade concreta da lei
- Silogismo = hipotético – relacionado a matemática – premissas – Filosofia
- Lide = Conflito de interesses
- Processo: Instrumento da jurisdição
- Jurisdição não se limita a declarar direitos, mas também para efetivá-los
- Tutela direitos individuais e coletivos
- A jurisdição serve também para defender o ordenamento jurídico.
- O Estado Juiz toma para si e como atividade sua o dever de solucionar o conflito instaurado mediante o exercício do direito de ação. É um dever constitucional.
- Não existe ânimo de espontaneidade para o cumprimento das decisões judiciais – As partes não interferem na decisão judicial
- Revelia: Falta de contestação
- O juiz só poderá jurisdição quando for provocado mediante o exercício do direito de ação, ou seja, o Estado Juiz como regra geral, não poderá fazer o a prestação de ofício. (Provocação). Art 989 CPC
- As decisões judiciais do poder Judiciário são as únicas com a aptidão para produzir a coisa julgada.
- Coisa julgada: Situação jurídica que torna imutável e indiscutível o conteúdo da ação judicial.
- As decisões judiciais não podem ser mudadas
- Para que seja iniciada a jurisdição é necessário existir uma afirmação de direito.
- A jurisdição não atua no vazio, tem que ter fundamento, uma situação concreta.
• Princípios da Jurisdição:
• Investidura: A atividade jurisdicional só poderá ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo de magistrado.
• Indelegabilidade: O magistrado que tenha competência para processar e julgar determinado demanda, não poderá alegar sua função a outros poderes ou órgãos judiciais. Os atos decisórios jamais poderão ser delegados, tendo como exceção apenas os atos de direção, instrução e de mero expediente do processo. A decisão judicial é uma ordem.
- O comando judicial por ser um imperativo, atingirá as partes independentemente da vontade destas.
* Inafastabilidade: Direito de ação – Art 5º - Inciso XXXV – Direito afirmado
O direito de ação não termina com o ingresso da ação judicial, percorre todo o caminho.
• Juiz Natural: Fundamento = Direito Penal – Juiz devido – Tribunal de exceção – Criado para julgar um determinado caso.
• Juiz competente para estabelecido através de regras prévias e de caráter real (Aspecto formal)
• A imparcialidade também é o tributo do juiz natural (Aspecto material)
Equivalentes Jurisdicionais
- Formas ou meios não estatais de resolução dos conflitos.
- Autotutela: Resolução de conflitos mediante imposição da força. É permitida apenas nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
- Qualquer conflito resolvido pela Autotutela poderá ser revista indistintamente pelo pode judiciário.
- Solução dos conflitos mediante a manifestação de vontade unilateral ou bilateral.
- Submissão
|_| Transação: Um acordo
|_| Renuncia: Abdica da sua pretensão
|_| Submissão: Reconhecimento jurídico da pretensão
- Mediação – Forma não estatal da resolução de conflitos, onde as partes envolvidas escolhem um terceiro para auxiliá-los na solução de um conflito potencial ou existente.
Arbitragem: Forma de resolução dos conflitos onde as partes escolhem um árbitro para que este ponha fim à controvérsia mediante a sentença arbitral.
Característica:
- Tem por objeto direitos patrimoniais disponíveis
- O árbitro deverá ser pessoa física e capaz
- A sentença arbitral valerá como título objetivo judicial. Significa dizer que o árbitro não poderá executar sua decisão
- A sentença arbitral não poderá ser modificada pelo poder judiciário, salvo quando a mesma for inválida.
Jurisdição voluntária: atividade estatal de fiscalização e integração
Jurisdição contrária: Jurisdição voluntária
Lide Não lide
Processo Procedimento
Ação Provocação
Partes Interessados
Coisa julgada Preclusão
[b]Assunto 2
Funções essenciais à Justiça
[/b]
1 – Ministério Público
Instituição permanente e essencial a função jurisdicional cabendo-lhe zelar e proteger a ordem jurídica, o estado de direito, interesses sociais e direitos individuais. Cabe também ao M.P atuar quando haja lesão ou ameaça de lesão aos direitos coletivos.
- MP União/Federal/Trabalho/Militar
- MP do DF e dos Territórios pertencem a União, mas atuam sob os estados.
- Procurador Geral da República: Chefe do MP da União
- MP Estadual: Procurador Geral da Justiça (2 anos)
A destituição é dada através da assembléia legislativa.
O governador escolhe um, dentre três indicados pelo conselho do MP
* Princípios do Ministério Público
- Indivisibilidade: Uma única instituição que não pode ser fracionada
- Unidade: Uno - uma só instituição
- Independência funcional: O membro do MP não está subordinado às ordens dos outros poderes, de modo que não poderá haver interferência no desempenho da função constitucional. O membro do MP fica vinculado e subordinado as normas constitucionais e leis que regem a instituição.
• Garantias do MP
- Irredutibilidade de subsídios: O membro do MP não poderá ser promovido ou retirado do local em que exerce sua função caso vá de encontro sua vontade, salvo quando exista interesse público.
- Vitaliciedade: O membro do MP consegue a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, de modo que já será destituído do mesmo após sentença judicial transitada em julgado.
- Os membros do MP não poderão receber gratificações de qualquer espécie de honorários advocatícios. Também é vedado ao MP exercer cargo em empresas.
- Poderá ser acionista ou cotista
2 – Advocacia:
A) Pública
- AGU – Advocacia Geral da União
- Ingresso: Concurso de provas e títulos
- Chefe: Advogado Geral da União – Procurador Federal
- É escolhido pelo presidente da república dentre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
- Estados membros: Procuradoria do Estão
- O ingresso é por concurso e títulos
- Chefe: Procurador Geral do Estado
- Escolhido pelo Governador
- Estabilidade 3 anos
B) Advocacia privada
- Regularmente escrito numa ordem
- Capacidade civil
- Bacharel e certificado de conclusão
- Representante judicial
- Tem imunidade, não respondendo por crimes de injuria e difamação.
Honorários:
Contratual: Advém de um negócio jurídico
Sucumbência: Fixado na sentença, se obter êxito
3 – Defensoria Pública
- Tem por objetivo defender os interesses judiciais e extra-judiciais em todos os graus de necessitados.
- Presidente nomeia o defensor público da União
- O defensor não exerce advocacia fora das suas obrigações constitucionais
- O defensor não ganhar honorários, salvo se estiver em juízo contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte.
- Ingresso por prova de concurso e títulos
- 3 anos de exercício (OAB)
• Organização do Poder Judiciário
- Irredutibilidade de subsídios
- Inamovibilidade
- Vitaliciedade – Nos tribunais e nos tribunais superiores é adquirida com a posse do cargo. Juiz substituto após dois anos.
- 1/5 das vagas dos tribunais serão reservados a membros do MP com mais de dez anos de carreira e advogados com mais de dez anos de profissão, com reputação ilibada e notável saber jurídico.
- O quinto constitucional democratiza os tribunais brasileiros
- Não se aplica ao STF/STM/TSE – Somente aplicável para os tribunais destacados pela CF.
• STF
- Órgão de cúpula do poder judiciário/Guardião da constituição/Validade e aplicação
- Exerce competência constitucional sobre todos os órgãos
- 11 ministros – 2 turmas – 1 plenário
- Mais de 35 e menos de 65 anos – Indicação pelo presidente da república/Brasileiro nato/Aprovação da maioria absoluta do Senado Federal
- Poderá exercer competência originária, derivada e extraordinária – art. 102 da CF
• STJ
- No mínimo 33 ministros – Criado em 88
- A única diferença do STF é que poder ser nato e naturalizado –
- Art 105
• Os TRF’s e os TJ’s
- 1ª Região: AM – ES – RJ – BA – GO – Sede no DF
- 5ª Região: PE – RN – CE – PB – AL – SE
- Órgão da Justiça Federal
- Competência originária e derivada
• O CNJ – EC 45/04
- Órgão integrante do Poder Judiciário que não possui competência jurisdicional – Possui competência administrativa, financeira e disciplinar.
- Composto por 15 membros – 9 do poder judiciário – 2 do MP – 2 advogados – 2 cidadãos
- Presidente do CNJ será um ministro do STF
- Corregedor: Ministro do STJ – atos de indisciplina
- Crime comum: o STF julga
- Crime de responsabilidade: Senado Federal julga
[b]Assunto 3: Competência – [/b]
Conceito: É o âmbito pelo qual o órgão ou magistrado exercem suas atividades jurisdicionais. É a delimitação legítima onde o magistrado atua.
Competência absoluta:
- Vigora interesse público
- Pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição
* Provocação:
- Juiz, autor ou réu podem alegar incompetência ou argüir vício
- Deve ser argüida em preliminar de contestação
* Efeitos:
- Tornam absolutamente nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente
- Os autos são remetidos ao juiz competente para novo julgamento
- Não gera extinção do processo
- Não podem ser alterados pela vontade das partes
- Magistrado deve conhecê-la de ofício
Competência relativa:
- Vigora interesses particulares, das partes
- Só pode ser reconhecida no prazo de resposta do réu (15 dias)
* Provocação:
- Somente o réu pode alegar incompetência ou argüir vício
- MP pode argüir em favor do incapaz – STF autoriza
- Pode ser invocada pelo réu por meio de uma peça processual chamada “exceção de competência”.
* Efeitos:
- Não provoca nenhuma nulidade, apenas remete-se os autos para o juiz competente
- Não gera extinção do processo
- Pode ser alterada pela vontade das partes
- Magistrado não a reconhece de ofício
Competência originária (1º grau)
- É aquela onde o órgão judicial é o primeiro a conhecer a causa
Competência derivada (2º grau)
- Aquela onde o órgão judicial exerce competência recursal ou derivada.
1ª instância: Juízes
2ª instância: Tribunais
Instâncias extraordinárias – Tribunais superiores (compreendem as originárias, as derivadas e as extraordinárias.
Competência de juízo:
- São as unidades administrativas ou cartorárias
- As partes não podem escolher o juízo, pois iria de encontro ao princípio do juiz natural.
Competência de foro:
- Remete-se a unidade territorial
- Na justiça estadual chama-se comarca
- Na justiça federal chama-se seção judiciária
Competência em razão do valor da causa (Pouco utilizado)
- 60 salários – Procedimentos sumários – justiça comum
- 40 salários – Juizado especial cível estadual
(essas duas podem ser alteradas pelas partes)
- 60 salários – Juizado especial federal – Característica absoluta
Competência funcional:
- Determinada por lei – Não pode ser modificada pelas partes
Competência territorial = Foro
- Esse critério serve para definir a competência dos juízes quando estes tivessem a mesma competência material, ou ainda, em razão do valor.
Competência internacional:
- Um estado atribui eficácia a sentença proferida por outro para que possa produzir efeitos em seu território
- É necessário que a decisão seja homologada
- No Brasil, o STF que homologa.
• Internacional exclusiva: Internacional exclusiva:
- Somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para processar e julgar a ação.
* Internacional concorrente:
- Tanto o órgão judicial brasileiro quanto o estrangeiro poderão conhecer, da mesma causa, de forma paralela.
- Réu tem que está domiciliado no Brasil
- Quando, no Brasil, tiver de ser cumprida a obrigação
• Litispendência:
- Ocorre quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente.
- No Brasil, uma das é extinta.
- Internacionalmente, se houver uma estrangeira e uma brasileira idênticas, elas continuarão.
Atenção: Se a decisão brasileira transitar em julgado antes da homologação da decisão estrangeira, prevalece à brasileira, e a estrangeira não terá efeitos aqui.
- Se a decisão estrangeira for homologada pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão brasileira, extingue a brasileira.
Modificação de competências:
- Somente as relativas podem ser modificadas
Modificação legal:
A lei estipula as regras para que ocorra a modificação de competência.
- Pode ser por conexão ou continência.
- Julga-se conexa duas ou mais ações quando for comum o objeto ou a causa de pedi.
- Continência: Duas ou mais causas, com objeto de causa comum, mas um é mais amplo que o outro.
• Prevenção: Critério ou instrumento de exclusão da competência entre causas conexas.
Modificação voluntária:
- Será voluntária quando as partes houverem previamente celebrado acordo
Princípios do Processo na Constituição Federal
Noção: Valores que tem como objetivo alcançar alguma finalidade, que será atingida mediante uma conduta.
- Visa à realização do estado ideal de coisas
- Por trás de cada texto há um princípio que dará suporte.
• Processo legal:
- Princípio básico dos quais derivam todos os outros
- Conteúdo mais amplo
- Não se resume apenas na aplicação nos processos judiciais
a) Substancial: O processo ou as decisões judiciais devem ser razoáveis e proporcionais
b) Formal: Direito de processar e ser processado, atuar em juízo, de acordo com as regras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico.
- Hoje, o entendimento mais concreto é que a razoabilidade e a proporcionalidade não são mais princípios, são postulados ou metanormas.
• Contraditório:
- Direito de informação + Possibilidade de participação
- Poder de influência/ As partes possuem capacidade e possibilidade de serem ouvidas de forma real e efetiva no processo.
- O magistrado deve dialogar com as partes, visando à legitimação da decisão
- O juiz não pode decidir sem o prévio contraditório
• Ampla defesa:
- Aplica-se indistintamente ao autor e ao réu
- Significa a possibilidade das partes utilizarem todos os instrumentos processuais colocados à disposição pelo ordenamento em defesa dos seus interesses.
- Ampla defesa e contraditório se complementam
- Qualquer supressão contrária a esses princípios configurará violação
• Isonomia:
- Tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente.
• Motivação:
- Fundamental
- Trazer ao processo as razões de decidir
- Magistrado deve expor todas as questões de fato e de Direito que influenciaram no seu procedimento.
- As conseqüências da sua decisão devem estar embasadas
- A decisão judicial imotivada é nula
• Duração razoável do processo:
- O processo judicial ou administrativo deve ser findado ou encerrado em tempo razoável.
- Lapso temporal que não seja causador de ineficácia da tutela jurisdicional
• Tutela jurisdicional efetiva:
- Equivale a dizer sobre o acesso à justiça
- O acesso não se limita do mero ingresso formal em juízo.
- A pessoa que acessa a justiça deve ter o direito a um processo adequado (justo), cercado de todos os direitos e garantias fundamentais.
- Incide, desde o começo, no ingresso, até o final do processo, com provimento judicial.
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Direito Penal 1 - Introdução
Segue abaixo algumas aulas do terceiro semestre do curso de Direito da Universidade Jorge Amado. Sob o auxílio do professor Ney.
Aula 1 –
1 - Conceito: É o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
2 - Fontes: Também chamadas de fontes de produção. Exercida pelo Estado, já que compete a união legislar sob o Direito Penal.
2.1 - Formais imediatas: Leis penais
2.2 - Formais mediatas: Costumes – Não revoga lei, apenas integra.
3 - Normas penais incriminadoras: Definem as infrações e fixam as penas – Art 121
3.1 – Normas penais não incriminadoras: Afasta o caráter ilícito de determinadas condutas – Explicam os conceitos – Isentam o réu da pena – Art 24 CP – Estado de Necessidade
4 – Características da lei penal
a) exclusividade: Somente a norma penal define crimes e comina penas
b) imperatividade: A norma penal é imposta a todos, independente da vontade
c) generalidade: A norma penal vale para todos (Erga Omnes)
d) impessoalidade: A norma penal é abstrata, sendo feita para punir acontecimentos futuros, e não uma determinada pessoa
5 – Finalidade do direito penal – 3 autores
A) – Gunther Jakobs: Proteção das normas jurídicas
B) – Juarez Cirino dos Santos: Distinção entre os objetivos ideológicos e os objetivos reais
C) – Doutrina majoritária: Proteção dos bens jurídicos elencados na carta magna
6 – Características do Direito Penal
A) Ciência normativa: Parte do estudo de normas jurídicas
B) Caráter finalista: Visa à tutela dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade
C) Caráter sancionador: Para cada conduta definida na parte especial do código penal, sendo ela criminosa, existirá uma pena correspondente.
D) Finalidade preventiva: Busca impedir o cometimento de crimes
7 – Direito Penal objetivo: Definição do crime
7.1 – Direito Penal subjetivo: Aplicação da pena – Somente o Estado tem esse direito
Aula 2
1 - Princípio da Legalidade – Art 1º CP – Não há crime sem lei que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Só pode ser punido por um fato se antes existir uma proibição legal para a sua prática, considerando o fato criminoso.
1.1 – Taxatividade e determinação
A lei penal deve ser certa – Não pode ser vaga nem imprecisa
2 – Funções fundamentais:
A) Lei estrita: Apenas a lei pode definir uma conduta criminosa
B) Lei escrita: Deve passar pelo trâmite constitucional previsto
C) Lei certa: Certeza/Taxatividade/Não permite a imprecisão
D) Lei prévia: Uma conduta só pode ser condenatória se anteriormente existir uma lei incriminadora
3 – Princípios:
A) Bagatela: Crime de menor importância –
B) Intervenção mínima: Só atua em casos graves, atende os bens jurídicos mais importantes
C) Intranscedência da pena ou responsabilidade pessoal: Somente o indivíduo que praticou o crime pode por ele pagar – É vedada a transferência
D) Lesividade: Ninguém poderá ser punido por uma conduta que não ofenda de maneira relevante a um bem jurídico.
3.1: Caráter subsidiário do Direito Penal: Só atua onde outro ramo do direito não alcança
3.2: Caráter fragmentário do Direito Penal: Atua sob uma parcela mínima dos bens jurídicos
Aula 3
1. Fases do Direito Penal:
A) Período do terror: Não havia uma humanização nas aplicações das penas, ultrapassando o princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscedência.
B) Período humanitário: Obediência ao princípio da legalidade. Busca o fundamento da legitimidade da pena e a proporcionalidade.
2. Fases da evolução do Direito Penal:
A) Vingança privada: Auto-tutela – O particular é o único responsável pela proteção dos seus bens – Não havia a questão da proporcionalidade
B) Vingança divina: Aplicação da pena está atrelada com a divindade.
C) Vingança pública: Estado era o único detentor do poder – Ius Puniend
• O direito penal na Idade Média não se preocupada com a dignidade da pessoa humana
3. Escolas Penais (briga de escolas)
A) Escola Clássica (Becaria) – Proporcionalidade das penas – O crime é um ente jurídico abstrato – O Sujeito não representava o mal – Responsabilidade penal fundamentava-se no livre arbítrio
B) Escola Positiva (Lombroso) – O crime representava um caráter ontológico (estudo do ser) – Era um delinqüente, anormal, doente e teria uma anomalia biopsicopatológica – A pena era tida como uma espécie de defesa social.
C) Escola Moderna Alemã (Fran Von List) - A pena deveria buscar algo superior a mera retribuição do cometimento do delito. Buscava a reeducação e a ressocialização do individuo, acreditando na sua restauração
D) Escola Técnico-Jurídica (Arthur Rocco) Uma crítica ao direito positivo. O juiz iria analisar o fato e não o criminoso. O individuo não pode ser punido pelo que ele é. O crime seria abstrato.
E) Escola Correcionalista: Enxerga o sujeito criminoso como um inválido. A pena é uma espécie de correção para o individuo.
4. Princípio da diversidade: O criminoso é diferente do não-criminoso
5. Teoria do etiquetamento: Direito penal era responsável pela seleção dos detentos de acordo com a pirâmide social.
6. Imputáveis: Tem consciência do ato
7. Inimputáveis: Não tem consciência do ato.
Aulas 5 – 6 - 7
Lei Penal no Tempo – Rogérico Grecco – Cap. 16 – 17 - 18
1 - Extra-atividade: é a possibilidade da lei penal, depois de revogada, continuar a regular os fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).
- A regra pelo código penal é a proibição da retroatividade para prejudicar o réu, permite somente para beneficiar.
a) Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos
ocorridos durante a sua vigência;
b) Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos
ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
2 – Tempo do crime: momento do crime em que se considera praticado.
a) Teoria da atividade: - Adotada pelo Art. 4º CP - Tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
b) Teoria do resultado: Tempo do crime é a ocorrência do resultado, não importando o tempo da conduta omissiva ou comissiva.
c) Teoria mista: Considera os dois fatores. Será o momento do resultado ou da ação.
3 – Novatio Legis: Nova lei editada posteriormente a conduta do agente, podendo beneficiá-lo ou não. Terá sempre efeito retroativo, sendo aplicada a fatos anteriores a sua vigência, mesmo que tenha havido sentença transitado em julgado.
4 – Abolitio criminis – O legislador, atento às mudanças sociais, decide não mais punir determinada conduta. Faz cessar todos os efeitos da sentença penal condenatória.
4.1 De acordo com a Súmula 711, do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
5 – Sucessão de Leis no tempo – Entre a data do ato praticado e o término do cumprimento da pena, podem surgir várias penas que podem ser aplicadas ao agente. Se a lei nova for benéfica, é retroativa. Se a lei velha for mais benéfica, será ultra-ativa.
6 – Lei intermediária: A lei que não era vigente nem na data do fato nem da sentença, porém, pode ser usada para beneficiar o agente.
7 – Lei temporária: Traz expressamente em seu texto a data de começo e fim da sua vigência.
8 – Lei excepcional: Editada em casos excepcionais tendo sua vigência também só durante a excepcionalidade. Calamidades públicas, guerras e epidemias são exemplos. São auto-revogáveis.
9 – Combinação de leis: Para atender o princípio da extra-atividade o julgador extrai das normas benefícios que atendam o interesse do agente.
Impossibilidade: não é possível a combinação de leis, tendo em vista a usurpação da competência legislativa, violando a separação dos poderes.
• Se uma lei nova mais benéfica surge na fase de investigação, o MP tem que fazer os autos do inquérito de acordo com o novo texto.
• Se ela surge durante o curso penal, o juiz pode aplicá-la imediatamente, alegando a Lex mitior.
10 – Lugar do crime:
a) Teoria da atividade – o lugar do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar
da ocorrência do resultado.
b) Teoria do resultado – despreza o lugar da conduta e entende que lugar do crime será, tão somente,
aquele em que ocorrer o resultado.
c) Teoria mista – adota as duas posições anteriores e diz que lugar do
crime será o da ação ou omissão ou onde se produziu o resultado. ADOTADO NO BRASIL
LEMBRETE:
TEMPO DO CRIME – TEORIA DA ATIVIDADE
LUGAR DO CRIME – TEORIA DA UBIQÜIDADE
11: Teoria da Extraterritorialidade:
Se preocupa com a aplicação da lei brasileira em outros territórios.
11.1 – Condicionada: Algumas condições têm que ser cumpridas para que o agente se sujeite as leis brasileiras.
11.2 – Incondicionada: Aplicação da lei penal brasileira em fatos ocorridos no estrangeiro sem qualquer restrição.
Penal 1.1
Aula 8 – Teoria Geral do Delito
1 - Infração penal: é o gênero do qual são espécies crime ou delito e a contravenção.
- No que concerne a classificação da infração penal, adota-se o critério bi-partido.
- Não existe uma diferença ontológica entre crimes (delito) e contravenção penal.
- Contravenção penal seria um delito de menor grau – Prisão simples + multa
- Crime (delito) – Mais grave – Reclusão ou detenção + multa
►Crime formal: Conduta que colide frontalmente com a lei penal editada pelo estado.
►Crime material: O crime é toda conduta que ofende ou ameaça de lesão aos bens jurídicos mais
importantes tutelados pelo direito penal.
►Crime analítico: Mais usado pela doutrina – Levam em consideração os elementos estruturais para a definição da conduta delitiva.
1. Classificação dos Crimes (delitos)
- Crime doloso: Existe quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou da aceitação – Assumiu a culpa – Art 18, I.
- Crime culposo: Art 18, II. O agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência.
- Crime preterdoloso: Junção de dolo e culpa – Art. 129, parágrafo 3º - Se resulta morte da conduta, tem chances de ser preterdoloso. A lesão corporal seguida de morte é um exemplo.
- Crime Comissivo: Parte de uma ação – Conduta positiva do agente
- Crime omissivo: Art 13, parágrafo 2º - O agente devia e podia agir para evitar o resultado
- Crime comissivo por omissão: Fazer e não fazer
O sujeito faz ao não fazer – Produz um resultado ao deixar de cumprir o seu dever. Se abstém a praticar determinada conduta estabelecida por lei.
Nos crimes comissivos por omissão é cabível a tentativa, já que há a possibilidade do fracionamento dos atos executórios.
* Nos crimes omissivos próprios não cabe a tentativa – Não se fraciona os atos executórios
- Crime Unissubjetivo – Um sujeito pratica a infração penal. A lei não exige que exista mais de um sujeito para a sua prática.
- Crime Plurissubjetivo - A lei exige duas ou mais pessoas para a consumação da infração penal; Art 288.
- Crime instantâneo – A infração se consuma em um determinado momento – Lesão corporal – Art 129.
- Crime permanente – Tem a sua consumação prolongada ao longo do tempo. Art 159 e 148
- Crimes instantâneos com efeitos permanentes – A consumação ocorre num determinado momento e as conseqüências do crime se prolongam no tempo independente da vontade do agente, como por exemplo, o homicídio.
- Crime unissubsistente – Um só ato executório – Não cabe tentativa, já que não há pluralidade dos atos para se fracionar.
- Crime plurissubsistente – Existem vários atos executórios – Cabe a tentativa a partir do fracionamento dos atos.
- Crime de dano – Só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
- Crime de perigo – É aquele no qual basta a mera exposição ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
* Concreto: A lei exige a ocorrência de uma ameaça de lesão real.
*Abstrato: A lei não exige qualquer ameaça ou lesão concreta ao bem jurídico para consumar a infração.
- Crime comum – Praticado por qualquer pessoa
- Crime próprio –
- Crime de mão própria –
- Crime impróprio -
- Crime material – Se consuma com a provocação de um resultado naturalista, ou seja, com a modificação do mundo exterior.
- Crime formal – A lei prevê um resultado, mas a sua ocorrência não é necessária para consumar a infração.
- Crime de mera conduta – Crime sem resultado – Não prevê nenhum resultado naturalista, sendo assim, não há modificação do mundo exterior.
* Todo crime tem resultado jurídico
* Nem todo crime tem resultado naturalista
* Resultado naturalista é a modificação do mundo exterior – Deixa vestígios, morte, crime material.
- Nexo de causalidade: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
- Resultado: Lesão ou ameaça de lesão relevante a um bem jurídico.
Aula 9 – Fato típico
- Fato típico é o comportamento humano produto de um resultado relevante que guarda correspondência em alguma normal penal incriminadora.
Conduta: comportamento humano, positivo ou negativo, consciente ou voluntário, dirigido a uma finalidade. É preciso existir uma pessoa física.
Teorias sobre a conduta:
- Causalista: o comportamento apto a provocação de um resultado, independentemente da vontade do sujeito. É a relação de causa e efeito.
- Social da ação: a conduta é um atuar socialmente relevante. A produção de efeitos danosos na relação entre o sujeito e seu ambiente.
- Teoria Finalista: Mais utilizada. A conduta é o comportamento voluntário dirigido a uma finalidade específica. Dolo e culpa integram o fato típico.
Conduta comissiva: Em regra, é crime. Os crimes também podem ser omissivos. O núcleo do tipo é um deixar de fazer do omissivo próprio em relação ao resultado. Não responde pelo resultado mais grave, responde por sua abstenção.
O resultado do impróprio é de responsabilidade de quem deveria impedir. Ele tem figura de garantidor de impedir o resultado mais grave.
- Tipicidade penal: Junção da tipicidade penal com a tipicidade conglobante.
Sistema de subsunção: Aplicação da norma penal incriminadora a um fato concreto.
Pode ocorrer de duas maneiras:
1: Adequação típica por subordinação imediata ou direta = Conduta do agente se molda perfeitamente a normal penal incriminadora.
2: Adequação típica por subordinação mediata ou indireta = A norma não consegue ser aplicada diretamente.
- Tipicidade conglobante: Uma concepção mais abrangente do que a tipicidade penal. Vai além da tipicidade formal.
- Tipicidade material: Lesão ou ameaça de lesão significativa a um bem jurídico.
- Anti normatividade: Contrariedade à norma penal –
Aula 10 – Teoria Geral do Delito
- O tipo apresenta uma função apenas descritiva, objetiva e neutra.
- Não há qualquer relação entre fato jurídico e anti normatividade.
- Teoria indiciária = Razão de conhecer a ilicitude
- Teoria da identidade = O fato típico é a razão de ser da ilicitude, razão pela qual não podem ser analisadas de maneira isolada, pois os dois elementos formam o que se denomina de: Tipo total de injusto.
- Teoria da atividade = Art 4 – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
- Teoria dos elementos negativos do tipo – Referente às causas excludentes de antijuridicidade – Exemplos: Estado de necessidade – Legítima defesa – Estrito cumprimento do dever legal – Exercício regular de direito.
Classificação estrutural dos tipos
- Tipo básico: Descrição mais simples da conduta considerada criminosa
- Tipo derivado: Apresenta a mesma descrição do tipo básico, apresentando mais algumas elementares. Diminuição e qualificadoras.
* Qualificadora = Ponto de partido para a sentença
* Agravante = Fundamentar a sentença
- Tipo complexo: Deslocamento do fato do dolo da culpa
Elementos do Tipo:
- Requisitos para consumação da infração penal – Art 14, I.
3 formas elementares:
a) Objetivos descritivos: Se refere aos dados materiais da infração penal
I – Objetos do crime
II – Meios empregados
III – Núcleo do tipo
b) Normativos: Exigem um juízo de valoração pelo intérprete para o seu conhecimento.
Ex: 151 = indevidamente/153 = justa causa
c) Subjetivos: Estado anímico do sujeito ou a sua finalidade de praticar ação ou omissão.
Sempre que houver “... com o fim de” – Ex: art. 131 e 159
- Tipo normal: Apresentam apenas elementares objetivos. Não é necessário as elementares normativas e subjetivas.
- Tipo anormal: Apresenta elementares subjetivas e/ou normativas.
- Tipo fechado: A descrição do fato típico é completa – Art 157
- Tipo aberto: Não descreve de maneira completa a conduta definida como criminosa – art. 129, parágrafo 6º.
Aula 11 – Tipo Doloso
- Dolo é a vontade livre e consciente de praticar um fato proibido por lei.
- O crime é doloso quando o agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo. Art. 18
Crime doloso = Regra – Tipo fechado – Preenche requisitos da conduta criminosa
Crime culposo = Exceção – Tipo aberto – A descrição não é perfeita
Teorias:
Teoria da vontade: O dolo é a intenção de praticar conduta e produzir resultado. Para a teoria da vontade o dolo está presente a vontade de alcançar o resultado.
Teoria da aceitação: O sujeito aceita e concorda com um possível resultado.
Teoria da representação: O dolo é simplesmente a mera previsão do resultado. Para que o crime seja doloso, o resultado deve integrar a vontade do agente. Por ser confundida com o dolo eventual e culpa consciente, não usamos.
Requisitos do dolo:
Cognitivo ou intelectual = O sujeito deve ter a consciência do resultado de todos os elementos to tipo.
Volitivo ou intencional = O agente pratica o comportamento no sentido de alcançar o resultado inscrito na sua esfera de previsibilidade, ou pelo menos assume o risco de produzir.
Espécies de dolo:
Normativo e natural: Necessita da potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Integra a teoria causalista = Concebe o direito como integrante da culpabilidade
Genérico e específico: Não precisa do fim específico ou especial de agir, ou seja, não temos elementares subjetivas.
Dano: Crimes de dano. Se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico.
Perigo: Concernentes aos crimes de perigo, tendo a mera exposição do bem jurídico.
Direto: Reflete a teoria da vontade, ou seja, será caracterizado quando o agente quer o resultado. Pode ser primeiro ou segundo grau.
1º grau: Dolo por excelência: o sujeito pratica a conduta para alcançar o resultado.
2º grau: O sujeito quer o resultado acessório por ser uma conseqüência inevitável principal.
Dolo indireto: Sujeito assume o risco de produzir o resultado. É a máxima expressão da teoria da aceitação. O sujeito não quer propriamente o resultado, no entendo, seu comportamento tolera a sua produção.
Dolo eventual: O sujeito prevê a possível ocorrência de um resultado, mas mesmo assim prossegue no comportamento tolerando a produção da conseqüência lesiva.
Fórmula de Frank sobre dolo eventual: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso, não deixo de agir.
Dolo alternativo: O sujeito pratica o comportamento no sentido de alcançar um resultado ou outro.
Dolo Geral: Ocorre quando o agente pratica a conduta querendo certo resultado e na crença de tê-lo alcançado compreende novo comportamento, este sim, provocador do bem jurídico. Temos como exemplo o enforcamento, depois jogar de cima do prédio. Aula 12 - Tipo Culposo – Art 18, II
- O sujeito atua com uma inobservância do dever objetivo de cuidado.
- O individuo com sua ação violou o cuidado que é medianamente exigível pela sociedade.
- O sujeito não observa a diligência necessária para a vida em sociedade, não prevendo um resultado objetivamente previsível ou prevendo não acreditar na sua produção.
Elementos:
Conduta humana voluntária: O sujeito se manifesta de maneira livre e consciente de praticar o comportamento, não abrange o resultado.
-Inobservância do dever objetivo de cuidado: Imperícia – Imprudência – Negligência
- Previsibilidade objetiva: é o fato cujo possível ocorrência não escapa a perspicácia.
Homem médio – Ideal – Perfeito
- Ausência de previsão por parte do sujeito: Ocorre no caso concreto – Há uma ausência de previsibilidade do sujeito quando provoca o resultado.
- Tipicidade: significa que o crime culposo deve ser previsto em lei, caso contrário, não será a responsabilização penal.
Modalidades de culpa:
Crime por imperícia: Necessidade de habilitação legal para a arte, ofício ou produção. Imperícia seria a ausência de aptidão ou despreparo prático para o exercício de uma função específica.
Crime por imprudência: Comportamento positivo que ultrapassa os limites considerados normais para a sociedade. É a modalidade de culpa na qual a ação é caracterizada para imoderação.
Crime por negligência: Uma falta de cuidado objetivo – É a ausência de precaução ou indiferença ao ato praticado – é um deixar de fazer.
Espécies de culpa:
- Culpa inconsciente: Regra = Não prevê o resultado, embora seja previsível objetivamente = crime culposo por excelência.
- culpa consciente: Ocorre quando o sujeito prevê o resultado, no entanto, confia que o mesmo não ocorrerá ou que pode evitá-lo. O sujeito não tolera a produção de um resultado lesivo, como por exemplo, os atiradores de elite.
- Culpa própria: Culpa por excelência – Sujeito atua com Imperícia – Imprudência – Negligência
- Culpa imprópria: Sujeito imagina estar acobertado por uma normal penal não incriminadora permissiva justificante – exclui a ilicitude.
1 - Infração penal: é o gênero do qual são espécies crime ou delito e a contravenção.
- No que concerne a classificação da infração penal, adota-se o critério bi-partido.
- Não existe uma diferença ontológica entre crimes (delito) e contravenção penal.
- Contravenção penal seria um delito de menor grau – Prisão simples + multa
- Crime (delito) – Mais grave – Reclusão ou detenção + multa
►Crime formal: Conduta que colide frontalmente com a lei penal editada pelo estado.
►Crime material: O crime é toda conduta que ofende ou ameaça de lesão aos bens jurídicos mais
importantes tutelados pelo direito penal.
►Crime analítico: Mais usado pela doutrina – Levam em consideração os elementos estruturais para a definição da conduta delitiva.
1. Classificação dos Crimes (delitos)
- Crime doloso: Existe quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou da aceitação – Assumiu a culpa – Art 18, I.
- Crime culposo: Art 18, II. O agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência.
- Crime preterdoloso: Junção de dolo e culpa – Art. 129, parágrafo 3º - Se resulta morte da conduta, tem chances de ser preterdoloso. A lesão corporal seguida de morte é um exemplo.
- Crime Comissivo: Parte de uma ação – Conduta positiva do agente
- Crime omissivo: Art 13, parágrafo 2º - O agente devia e podia agir para evitar o resultado
- Crime comissivo por omissão: Fazer e não fazer
O sujeito faz ao não fazer – Produz um resultado ao deixar de cumprir o seu dever. Se abstém a praticar determinada conduta estabelecida por lei.
Nos crimes comissivos por omissão é cabível a tentativa, já que há a possibilidade do fracionamento dos atos executórios.
* Nos crimes omissivos próprios não cabe a tentativa – Não se fraciona os atos executórios
- Crime Unissubjetivo – Um sujeito pratica a infração penal. A lei não exige que exista mais de um sujeito para a sua prática.
- Crime Plurissubjetivo - A lei exige duas ou mais pessoas para a consumação da infração penal; Art 288.
- Crime instantâneo – A infração se consuma em um determinado momento – Lesão corporal – Art 129.
- Crime permanente – Tem a sua consumação prolongada ao longo do tempo. Art 159 e 148
- Crimes instantâneos com efeitos permanentes – A consumação ocorre num determinado momento e as conseqüências do crime se prolongam no tempo independente da vontade do agente, como por exemplo, o homicídio.
- Crime unissubsistente – Um só ato executório – Não cabe tentativa, já que não há pluralidade dos atos para se fracionar.
- Crime plurissubsistente – Existem vários atos executórios – Cabe a tentativa a partir do fracionamento dos atos.
- Crime de dano – Só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
- Crime de perigo – É aquele no qual basta a mera exposição ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
* Concreto: A lei exige a ocorrência de uma ameaça de lesão real.
*Abstrato: A lei não exige qualquer ameaça ou lesão concreta ao bem jurídico para consumar a infração.
- Crime comum – Praticado por qualquer pessoa
- Crime próprio –
- Crime de mão própria –
- Crime impróprio -
- Crime material – Se consuma com a provocação de um resultado naturalista, ou seja, com a modificação do mundo exterior.
- Crime formal – A lei prevê um resultado, mas a sua ocorrência não é necessária para consumar a infração.
- Crime de mera conduta – Crime sem resultado – Não prevê nenhum resultado naturalista, sendo assim, não há modificação do mundo exterior.
* Todo crime tem resultado jurídico
* Nem todo crime tem resultado naturalista
* Resultado naturalista é a modificação do mundo exterior – Deixa vestígios, morte, crime material.
- Nexo de causalidade: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
- Resultado: Lesão ou ameaça de lesão relevante a um bem jurídico.
Aula 9 – Fato típico
- Fato típico é o comportamento humano produto de um resultado relevante que guarda correspondência em alguma normal penal incriminadora.
Conduta: comportamento humano, positivo ou negativo, consciente ou voluntário, dirigido a uma finalidade. É preciso existir uma pessoa física.
Teorias sobre a conduta:
- Causalista: o comportamento apto a provocação de um resultado, independentemente da vontade do sujeito. É a relação de causa e efeito.
- Social da ação: a conduta é um atuar socialmente relevante. A produção de efeitos danosos na relação entre o sujeito e seu ambiente.
- Teoria Finalista: Mais utilizada. A conduta é o comportamento voluntário dirigido a uma finalidade específica. Dolo e culpa integram o fato típico.
Conduta comissiva: Em regra, é crime. Os crimes também podem ser omissivos. O núcleo do tipo é um deixar de fazer do omissivo próprio em relação ao resultado. Não responde pelo resultado mais grave, responde por sua abstenção.
O resultado do impróprio é de responsabilidade de quem deveria impedir. Ele tem figura de garantidor de impedir o resultado mais grave.
- Tipicidade penal: Junção da tipicidade penal com a tipicidade conglobante.
Sistema de subsunção: Aplicação da norma penal incriminadora a um fato concreto.
Pode ocorrer de duas maneiras:
1: Adequação típica por subordinação imediata ou direta = Conduta do agente se molda perfeitamente a normal penal incriminadora.
2: Adequação típica por subordinação mediata ou indireta = A norma não consegue ser aplicada diretamente.
- Tipicidade conglobante: Uma concepção mais abrangente do que a tipicidade penal. Vai além da tipicidade formal.
- Tipicidade material: Lesão ou ameaça de lesão significativa a um bem jurídico.
- Anti normatividade: Contrariedade à norma penal –
Aula 10 – Teoria Geral do Delito
- O tipo apresenta uma função apenas descritiva, objetiva e neutra.
- Não há qualquer relação entre fato jurídico e anti normatividade.
- Teoria indiciária = Razão de conhecer a ilicitude
- Teoria da identidade = O fato típico é a razão de ser da ilicitude, razão pela qual não podem ser analisadas de maneira isolada, pois os dois elementos formam o que se denomina de: Tipo total de injusto.
- Teoria da atividade = Art 4 – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
- Teoria dos elementos negativos do tipo – Referente às causas excludentes de antijuridicidade – Exemplos: Estado de necessidade – Legítima defesa – Estrito cumprimento do dever legal – Exercício regular de direito.
Classificação estrutural dos tipos
- Tipo básico: Descrição mais simples da conduta considerada criminosa
- Tipo derivado: Apresenta a mesma descrição do tipo básico, apresentando mais algumas elementares. Diminuição e qualificadoras.
* Qualificadora = Ponto de partido para a sentença
* Agravante = Fundamentar a sentença
- Tipo complexo: Deslocamento do fato do dolo da culpa
Elementos do Tipo:
- Requisitos para consumação da infração penal – Art 14, I.
3 formas elementares:
a) Objetivos descritivos: Se refere aos dados materiais da infração penal
I – Objetos do crime
II – Meios empregados
III – Núcleo do tipo
b) Normativos: Exigem um juízo de valoração pelo intérprete para o seu conhecimento.
Ex: 151 = indevidamente/153 = justa causa
c) Subjetivos: Estado anímico do sujeito ou a sua finalidade de praticar ação ou omissão.
Sempre que houver “... com o fim de” – Ex: art. 131 e 159
- Tipo normal: Apresentam apenas elementares objetivos. Não é necessário as elementares normativas e subjetivas.
- Tipo anormal: Apresenta elementares subjetivas e/ou normativas.
- Tipo fechado: A descrição do fato típico é completa – Art 157
- Tipo aberto: Não descreve de maneira completa a conduta definida como criminosa – art. 129, parágrafo 6º.
Aula 11 – Tipo Doloso
- Dolo é a vontade livre e consciente de praticar um fato proibido por lei.
- O crime é doloso quando o agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo. Art. 18
Crime doloso = Regra – Tipo fechado – Preenche requisitos da conduta criminosa
Crime culposo = Exceção – Tipo aberto – A descrição não é perfeita
Teorias:
Teoria da vontade: O dolo é a intenção de praticar conduta e produzir resultado. Para a teoria da vontade o dolo está presente a vontade de alcançar o resultado.
Teoria da aceitação: O sujeito aceita e concorda com um possível resultado.
Teoria da representação: O dolo é simplesmente a mera previsão do resultado. Para que o crime seja doloso, o resultado deve integrar a vontade do agente. Por ser confundida com o dolo eventual e culpa consciente, não usamos.
Requisitos do dolo:
Cognitivo ou intelectual = O sujeito deve ter a consciência do resultado de todos os elementos to tipo.
Volitivo ou intencional = O agente pratica o comportamento no sentido de alcançar o resultado inscrito na sua esfera de previsibilidade, ou pelo menos assume o risco de produzir.
Espécies de dolo:
Normativo e natural: Necessita da potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Integra a teoria causalista = Concebe o direito como integrante da culpabilidade
Genérico e específico: Não precisa do fim específico ou especial de agir, ou seja, não temos elementares subjetivas.
Dano: Crimes de dano. Se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico.
Perigo: Concernentes aos crimes de perigo, tendo a mera exposição do bem jurídico.
Direto: Reflete a teoria da vontade, ou seja, será caracterizado quando o agente quer o resultado. Pode ser primeiro ou segundo grau.
1º grau: Dolo por excelência: o sujeito pratica a conduta para alcançar o resultado.
2º grau: O sujeito quer o resultado acessório por ser uma conseqüência inevitável principal.
Dolo indireto: Sujeito assume o risco de produzir o resultado. É a máxima expressão da teoria da aceitação. O sujeito não quer propriamente o resultado, no entendo, seu comportamento tolera a sua produção.
Dolo eventual: O sujeito prevê a possível ocorrência de um resultado, mas mesmo assim prossegue no comportamento tolerando a produção da conseqüência lesiva.
Fórmula de Frank sobre dolo eventual: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso, não deixo de agir.
Dolo alternativo: O sujeito pratica o comportamento no sentido de alcançar um resultado ou outro.
Dolo Geral: Ocorre quando o agente pratica a conduta querendo certo resultado e na crença de tê-lo alcançado compreende novo comportamento, este sim, provocador do bem jurídico. Temos como exemplo o enforcamento, depois jogar de cima do prédio. Aula 12 - Tipo Culposo – Art 18, II
- O sujeito atua com uma inobservância do dever objetivo de cuidado.
- O individuo com sua ação violou o cuidado que é medianamente exigível pela sociedade.
- O sujeito não observa a diligência necessária para a vida em sociedade, não prevendo um resultado objetivamente previsível ou prevendo não acreditar na sua produção.
Elementos:
Conduta humana voluntária: O sujeito se manifesta de maneira livre e consciente de praticar o comportamento, não abrange o resultado.
-Inobservância do dever objetivo de cuidado: Imperícia – Imprudência – Negligência
- Previsibilidade objetiva: é o fato cujo possível ocorrência não escapa a perspicácia.
Homem médio – Ideal – Perfeito
- Ausência de previsão por parte do sujeito: Ocorre no caso concreto – Há uma ausência de previsibilidade do sujeito quando provoca o resultado.
- Tipicidade: significa que o crime culposo deve ser previsto em lei, caso contrário, não será a responsabilização penal.
Modalidades de culpa:
Crime por imperícia: Necessidade de habilitação legal para a arte, ofício ou produção. Imperícia seria a ausência de aptidão ou despreparo prático para o exercício de uma função específica.
Crime por imprudência: Comportamento positivo que ultrapassa os limites considerados normais para a sociedade. É a modalidade de culpa na qual a ação é caracterizada para imoderação.
Crime por negligência: Uma falta de cuidado objetivo – É a ausência de precaução ou indiferença ao ato praticado – é um deixar de fazer.
Espécies de culpa:
- Culpa inconsciente: Regra = Não prevê o resultado, embora seja previsível objetivamente = crime culposo por excelência.
- culpa consciente: Ocorre quando o sujeito prevê o resultado, no entanto, confia que o mesmo não ocorrerá ou que pode evitá-lo. O sujeito não tolera a produção de um resultado lesivo, como por exemplo, os atiradores de elite.
- Culpa própria: Culpa por excelência – Sujeito atua com Imperícia – Imprudência – Negligência
- Culpa imprópria: Sujeito imagina estar acobertado por uma normal penal não incriminadora permissiva justificante – exclui a ilicitude.
Penal 1.2
Aula 13 – iter criminis, consumação e tentativa
- Conjunto de fases que se sucedem de maneira lógica e cronológica no cometimento do delito.
*Fases do iter criminis
- Cogitação: A idéia do crime surge na cabeça do peão.
- Preparação: Reúne todos os elementos necessários para a consumação da infração penal
- Execução: Caracterizada pelo núcleo do tipo – Há duas possibilidades = Consumação e tentativa
- Consumação: Alcança o resultado
• Crimes materiais e culposos: Produção do resultado naturalista
• Crimes de mera conduta: Simples comportamento do agente
• Crimes formais: Conduta independente do resultado na norma
• Crimes omissivos próprios: Deixar de fazer algo – Abstenção
• Crimes permanentes: O crime estará consumado enquanto durar a permanência
• Crimes qualificados pelo resultado: É consumado com a produção do resultado mais grave.
- Tentativa: É uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta.
Requisitos: Conduta dolosa – Ingresso obrigatório na fase dos atos executórios – delito não pode se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
• Tentativa perfeita: O sujeito pratica todos os atos disponíveis para alcançar o resultado almejado, mas mesmo assim não se produz.
• Tentativa Imperfeita: Não pratica todos os atos disponíveis por circunstâncias alheias.
• Tentativa incruenta: Sai ilesa da situação que configuraria delito consumado.
• Tentativa cruenta: Sofre lesões decorrentes da ação do agente.
Infrações que não admitem tentativa:
- crimes culposos – preterdoloso – atentado – unissubisistente – habituais – omissivos próprios –
• Consumação: O crime estará consumado quando reunir todos os elementos das fases do iter criminis –
• Reflete a idéia da adequação típica – Se adéqua a norma penal incrimadora
• Cada crime tem um momento da consumação específico.
Obs: O exaurimento é considerado por alguns doutrinadores como a ultima fase do iter criminis. Seria uma nova conduta praticada pelo agente que representa nexo de causalidade em relação à consumação. A venda de um item roubado é mero exaurimento de furto. Receptação – Art 180.
Aula 14
Arrependimento eficaz e desistência voluntária
1 - Noção: Quem desiste de prosseguir na execução, desiste de prosseguir a consumação. O iter criminis possui quatro fases; A diferença de arrependimento eficaz e desistência voluntária estão na realização dessas fases.
1.1 - Desistência voluntária: O agente cessa a prática dos atos executórios, deixando de perseguir o resultado anteriormente desejado.
- É necessário que ele já tenha entrado na fase dos atos executórios.
1.2 - Arrependimento eficaz: O agente pratica todos os atos executórios, passando a buscar o arrependimento do resultado.
* Em ambos os casos o agente só responde pelos atos já executados.
- A diferença reside no momento em que a conduta do agente direcionada ao ilícito pára:
Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso;
No arrependimento eficaz, a execução do crime já foi encerrada.
Aula 15
1. Ilicitude ou Antijuridicidade:
É a relação de antagonismo ou contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
2. A ilicitude do conceito analítico de crime:
• De acordo com a teoria ratio cognoscendi a tipicidade funciona como indício da ilicitude. O fato típico também será antijurídico quando o agente agir amparado por uma causa de justificação.
• A teoria ratio essendi prevê um tempo injusto quando há fusão entre o fato típico e a ilicitude.
3. Ilicitude Formal e Material:
- É formal quando for contrário a uma proibição legal, desrespeitando uma norma.
- Materialmente seria o ataque a interesses vitais de particulares e da coletividade protegidos pelas normas estabelecidas.
4. Elementos objetivos e subjetivos da eximente:
- Os objetivos são expressos ou implícitos, mas sempre determinado por lei.
- Estado de necessidade e legítima defesa são definidos pelo código, já o estrito cumprimento do dever legal é jurisprudência ou doutrina.
5. Causas de exclusão da ilicitude
a) Legais:
O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
b) Supralegais: São os casos que não estão expressos em lei, como por exemplo o consentimento do ofendido.
6. Estado de necessidade - Art 24 – Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Os bens jurídicos devem estar em perigo e amparados pelo ordenamento jurídico. Para verificação dos bens jurídicos, utiliza-se o princípio da ponderação de bens.
a) Teoria unitária: Adotada pelo código penal – Todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.
b) Teoria diferenciadora: Diferencia o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade).
• O estado de necessidade é nulo quando for caso passado, perigo remoto ou futuro, onde não haja possibilidade de dano.
a) O agente tem como evitar o dano
b) O agente tem que escolher a ação menos gravosa para a vítima.
6.1 – A lei permite que o agente, caso esteja em estado de necessidade, atue para proteger seu bem jurídico ou de terceiro. Somente em casos de bens indisponíveis.
6.2 – Existe o princípio da razoabilidade, aplicado no caput do artigo para ponderar as ações que por ventura venha a acontecer.
6.3 – O código trata do dever legal de enfrentar o perigo com a situação de bombeiros, policiais, salva-vidas, não podendo alegar estado de necessidade.
7. Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não provocador do perigo.
7.1 – Estado de necessidade defensivo: Ocorre quando a conduta do agente atua diante o produtor da situação de perigo, tentando eliminá-la.
7.2 – Estado de necessidade putativo: O agente tem uma visão distorcida da realidade, que só existe na sua imaginação.
a) ERRO ESCUSÁVEL – isenção de pena;
b) ERRO INESCUSÁVEL – responde por crime culposo, se houver previsão legal.
8 – Legítima Defesa: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
a) Legítima defesa real: A agressão injusta está acontecendo no mundo concreto.
b) Legítima defesa putativa: Situação de agressão imaginária, ou embora haja, não seja uma agressão injusta.
• Não basta que haja agressão ao bem jurídico, é preciso também que seja injusta.
• Aquele que age contra a provocação responde penalmente por sua conduta.
8.1 – Meios necessários: Eficazes e eficientes para interromper a agressão que está acontecendo. A proporcionalidade é essencial neste caso, agindo de forma menos danosa, para que não se caracterize excesso e afaste a legítima defesa.
8.2 – Atualidade e iminência da agressão: Embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que imediatamente, devendo haver uma relação de proximidade.
8.3 – Defesa própria ou de terceiros: Segue a mesma linha do estado de necessidade. Não pode repelir os bens jurídicos disponíveis.
8.4 – Excesso na legítima defesa: Ultrapassa os limites estabelecidos por lei, tornando-se ilícita e respondendo por tal.
a) Excesso doloso: mesmo após cessar a agressão, continua a causar mais lesões ou até a morte do agressor inicial.
b) Excesso culposo: O agente avalia mal a situação acreditando que poderia ir além para evitar maiores danos.
* Ofendículos: São aparelhos, animais de guarda, predispostos para a defesa da de bens jurídicos, visíveis e a que estão equiparados meios mecânicos ocultos.
9 – Estrito cumprimento do dever legal: O agente amparado por uma norma, decreto ou regulamento, pratica uma conduta adstrita aos limites estabelecidos, razão pela qual o ordenamento considera lítico. Polícia – Bombeiro – Agente penitenciário –
* Diferentemente da legítima defesa (art. 25) e estado de necessidade (art. 24), o estrito cumprimento do dever legal não tem definição no ordenamento, é apenas doutrinário.
9.1 – Exercício regular de direito: Traz a idéia de que o ato não pode ser proibido e permitido ao mesmo tempo, devendo estar vinculados às regras atinentes a aquela profissão.
Ex: Práticas esportivas – Intervenções cirúrgicas –
Aula 16
1. Crime Impossível –
A infração não pode ser consumada pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto.
8. Teorias:
a) Objetiva Pura: Não importa se o meio e o objeto são absolutamente ineficazes ou impróprios, uma vez que em nenhuma dessas situações o agente responderá pela tentativa. Só o meio absolutamente capaz é crime impossível. Art 17
b) Temperada, moderada ou matizada: Teoria adotada pelo CP – Para essa teoria há absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade do objeto. São capazes de confundir o crime impossível, sendo que nas outras hipóteses o agente responderá por tentativa.
c) Subjetiva: Basta que o agente atue com vontade de praticar a ação penal para que essa tentativa seja punível.
2.1: Meio = Tudo aquilo utilizado pelo agente no sentido de ajudá-lo a produzir o resultado pretendido. Pode ser absolutamente ineficaz quando não há possibilidade do resultado acontecer.
9. Absoluta impropriedade do objeto:
Objeto: Tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente. É a pessoa ou a coisa sob a qual recai a conduta do agente.
a) Absolutamente impróprio: Não responde
b) Relativamente impróprio: Responde
• Súmula do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna o crime impossível.
10. Relação de causalidade
4.1: Conceito: Elo necessário entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
4.2: Causa: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
11. Teoria das equivalências dos antecedentes causais:
Há de se fazer um juízo hipotético de eliminação para saber se a causa é ou não a provocadora do resultado.
12. Espécies de causa
*Absolutamente independente: Em nada contribui para a ocorrência do resultado. Aconteceria mesmo sem a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorreu da mesma maneira anterior a conduta do agente
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente
C) Superveniente: Ocorre após a conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma.
• Quando a causa for absolutamente independente, o agente sempre responderá por tentativa.
• Relativamente independente: Quando só apresenta a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorre antes da conduta do agente e que com ela conjugada produz o resultado.
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
C) Superveniente: Acontece após a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
- Conjunto de fases que se sucedem de maneira lógica e cronológica no cometimento do delito.
*Fases do iter criminis
- Cogitação: A idéia do crime surge na cabeça do peão.
- Preparação: Reúne todos os elementos necessários para a consumação da infração penal
- Execução: Caracterizada pelo núcleo do tipo – Há duas possibilidades = Consumação e tentativa
- Consumação: Alcança o resultado
• Crimes materiais e culposos: Produção do resultado naturalista
• Crimes de mera conduta: Simples comportamento do agente
• Crimes formais: Conduta independente do resultado na norma
• Crimes omissivos próprios: Deixar de fazer algo – Abstenção
• Crimes permanentes: O crime estará consumado enquanto durar a permanência
• Crimes qualificados pelo resultado: É consumado com a produção do resultado mais grave.
- Tentativa: É uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta.
Requisitos: Conduta dolosa – Ingresso obrigatório na fase dos atos executórios – delito não pode se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
• Tentativa perfeita: O sujeito pratica todos os atos disponíveis para alcançar o resultado almejado, mas mesmo assim não se produz.
• Tentativa Imperfeita: Não pratica todos os atos disponíveis por circunstâncias alheias.
• Tentativa incruenta: Sai ilesa da situação que configuraria delito consumado.
• Tentativa cruenta: Sofre lesões decorrentes da ação do agente.
Infrações que não admitem tentativa:
- crimes culposos – preterdoloso – atentado – unissubisistente – habituais – omissivos próprios –
• Consumação: O crime estará consumado quando reunir todos os elementos das fases do iter criminis –
• Reflete a idéia da adequação típica – Se adéqua a norma penal incrimadora
• Cada crime tem um momento da consumação específico.
Obs: O exaurimento é considerado por alguns doutrinadores como a ultima fase do iter criminis. Seria uma nova conduta praticada pelo agente que representa nexo de causalidade em relação à consumação. A venda de um item roubado é mero exaurimento de furto. Receptação – Art 180.
Aula 14
Arrependimento eficaz e desistência voluntária
1 - Noção: Quem desiste de prosseguir na execução, desiste de prosseguir a consumação. O iter criminis possui quatro fases; A diferença de arrependimento eficaz e desistência voluntária estão na realização dessas fases.
1.1 - Desistência voluntária: O agente cessa a prática dos atos executórios, deixando de perseguir o resultado anteriormente desejado.
- É necessário que ele já tenha entrado na fase dos atos executórios.
1.2 - Arrependimento eficaz: O agente pratica todos os atos executórios, passando a buscar o arrependimento do resultado.
* Em ambos os casos o agente só responde pelos atos já executados.
- A diferença reside no momento em que a conduta do agente direcionada ao ilícito pára:
Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso;
No arrependimento eficaz, a execução do crime já foi encerrada.
Aula 15
1. Ilicitude ou Antijuridicidade:
É a relação de antagonismo ou contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
2. A ilicitude do conceito analítico de crime:
• De acordo com a teoria ratio cognoscendi a tipicidade funciona como indício da ilicitude. O fato típico também será antijurídico quando o agente agir amparado por uma causa de justificação.
• A teoria ratio essendi prevê um tempo injusto quando há fusão entre o fato típico e a ilicitude.
3. Ilicitude Formal e Material:
- É formal quando for contrário a uma proibição legal, desrespeitando uma norma.
- Materialmente seria o ataque a interesses vitais de particulares e da coletividade protegidos pelas normas estabelecidas.
4. Elementos objetivos e subjetivos da eximente:
- Os objetivos são expressos ou implícitos, mas sempre determinado por lei.
- Estado de necessidade e legítima defesa são definidos pelo código, já o estrito cumprimento do dever legal é jurisprudência ou doutrina.
5. Causas de exclusão da ilicitude
a) Legais:
O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
b) Supralegais: São os casos que não estão expressos em lei, como por exemplo o consentimento do ofendido.
6. Estado de necessidade - Art 24 – Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Os bens jurídicos devem estar em perigo e amparados pelo ordenamento jurídico. Para verificação dos bens jurídicos, utiliza-se o princípio da ponderação de bens.
a) Teoria unitária: Adotada pelo código penal – Todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.
b) Teoria diferenciadora: Diferencia o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade).
• O estado de necessidade é nulo quando for caso passado, perigo remoto ou futuro, onde não haja possibilidade de dano.
a) O agente tem como evitar o dano
b) O agente tem que escolher a ação menos gravosa para a vítima.
6.1 – A lei permite que o agente, caso esteja em estado de necessidade, atue para proteger seu bem jurídico ou de terceiro. Somente em casos de bens indisponíveis.
6.2 – Existe o princípio da razoabilidade, aplicado no caput do artigo para ponderar as ações que por ventura venha a acontecer.
6.3 – O código trata do dever legal de enfrentar o perigo com a situação de bombeiros, policiais, salva-vidas, não podendo alegar estado de necessidade.
7. Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não provocador do perigo.
7.1 – Estado de necessidade defensivo: Ocorre quando a conduta do agente atua diante o produtor da situação de perigo, tentando eliminá-la.
7.2 – Estado de necessidade putativo: O agente tem uma visão distorcida da realidade, que só existe na sua imaginação.
a) ERRO ESCUSÁVEL – isenção de pena;
b) ERRO INESCUSÁVEL – responde por crime culposo, se houver previsão legal.
8 – Legítima Defesa: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
a) Legítima defesa real: A agressão injusta está acontecendo no mundo concreto.
b) Legítima defesa putativa: Situação de agressão imaginária, ou embora haja, não seja uma agressão injusta.
• Não basta que haja agressão ao bem jurídico, é preciso também que seja injusta.
• Aquele que age contra a provocação responde penalmente por sua conduta.
8.1 – Meios necessários: Eficazes e eficientes para interromper a agressão que está acontecendo. A proporcionalidade é essencial neste caso, agindo de forma menos danosa, para que não se caracterize excesso e afaste a legítima defesa.
8.2 – Atualidade e iminência da agressão: Embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que imediatamente, devendo haver uma relação de proximidade.
8.3 – Defesa própria ou de terceiros: Segue a mesma linha do estado de necessidade. Não pode repelir os bens jurídicos disponíveis.
8.4 – Excesso na legítima defesa: Ultrapassa os limites estabelecidos por lei, tornando-se ilícita e respondendo por tal.
a) Excesso doloso: mesmo após cessar a agressão, continua a causar mais lesões ou até a morte do agressor inicial.
b) Excesso culposo: O agente avalia mal a situação acreditando que poderia ir além para evitar maiores danos.
* Ofendículos: São aparelhos, animais de guarda, predispostos para a defesa da de bens jurídicos, visíveis e a que estão equiparados meios mecânicos ocultos.
9 – Estrito cumprimento do dever legal: O agente amparado por uma norma, decreto ou regulamento, pratica uma conduta adstrita aos limites estabelecidos, razão pela qual o ordenamento considera lítico. Polícia – Bombeiro – Agente penitenciário –
* Diferentemente da legítima defesa (art. 25) e estado de necessidade (art. 24), o estrito cumprimento do dever legal não tem definição no ordenamento, é apenas doutrinário.
9.1 – Exercício regular de direito: Traz a idéia de que o ato não pode ser proibido e permitido ao mesmo tempo, devendo estar vinculados às regras atinentes a aquela profissão.
Ex: Práticas esportivas – Intervenções cirúrgicas –
Aula 16
1. Crime Impossível –
A infração não pode ser consumada pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto.
8. Teorias:
a) Objetiva Pura: Não importa se o meio e o objeto são absolutamente ineficazes ou impróprios, uma vez que em nenhuma dessas situações o agente responderá pela tentativa. Só o meio absolutamente capaz é crime impossível. Art 17
b) Temperada, moderada ou matizada: Teoria adotada pelo CP – Para essa teoria há absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade do objeto. São capazes de confundir o crime impossível, sendo que nas outras hipóteses o agente responderá por tentativa.
c) Subjetiva: Basta que o agente atue com vontade de praticar a ação penal para que essa tentativa seja punível.
2.1: Meio = Tudo aquilo utilizado pelo agente no sentido de ajudá-lo a produzir o resultado pretendido. Pode ser absolutamente ineficaz quando não há possibilidade do resultado acontecer.
9. Absoluta impropriedade do objeto:
Objeto: Tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente. É a pessoa ou a coisa sob a qual recai a conduta do agente.
a) Absolutamente impróprio: Não responde
b) Relativamente impróprio: Responde
• Súmula do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna o crime impossível.
10. Relação de causalidade
4.1: Conceito: Elo necessário entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
4.2: Causa: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
11. Teoria das equivalências dos antecedentes causais:
Há de se fazer um juízo hipotético de eliminação para saber se a causa é ou não a provocadora do resultado.
12. Espécies de causa
*Absolutamente independente: Em nada contribui para a ocorrência do resultado. Aconteceria mesmo sem a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorreu da mesma maneira anterior a conduta do agente
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente
C) Superveniente: Ocorre após a conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma.
• Quando a causa for absolutamente independente, o agente sempre responderá por tentativa.
• Relativamente independente: Quando só apresenta a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorre antes da conduta do agente e que com ela conjugada produz o resultado.
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
C) Superveniente: Acontece após a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
Estudar Direito é aqui!
Oi, pessoal!
A partir de hoje o blog, além das histórias curiosas, dos comentários políticos que tento fazer, e das particularidades aqui escancaradas, será também um espaço acadêmico.
Pra quem ainda não sabe, curso Direito na Unijorge e me deparei com uma surpresa um tanto quanto agradável. Me deparei com uma imensa quantidade de professores qualificados, o que pra mim era raro nessa instituição. Vou poder, então, dividir com vocês comentários, anotações e dicas que certamente servirão para estudar para seminários, provas e o exame da ordem.
Civil, Penal, Processo e Constitucional, por enquanto, serão as matérias aqui postadas. Através dos marcadores ao lado direito, poderemos identificar separadamente cada matéria.
Conto com a leitura, a crítica e a troca de informações. Com isso, a tendência é crescer e evoluir.
Saia Rodada em Serrolândia
E aí, galera!
Aí em baixo está disponível pra vocês o show do Saia Rodada no belíssimo Arraiá do Licuri, Serrolândia - Ba.
Mais de 30 músicas, qualidade digital e uma pegada diferente!
Evento: Arraiá do Licuri - Serrolândia, Ba.
Data: 10 de Junho 2011
Sonorização: Viny Som -
Várias boas surpresas boas nesse show.
Presença da galera em peso dos Raizeiros de Capim Grosso, Quixabeira e, claro, Jacobina.
Raí já anuncia pra galera que vai ter Forró na Tora em Jacobina dia 3 de setembro, e vai ser no Forró Light, viu?!
Quero ver todo mundo lá! A banda é excelente... Revelação do São João 2011.
Outra surpresa foi Raí dizendo:
"O que seria do Saia Rodada aqui, hein? Keu envenenou todo mundo... Ê Raizeiro!"
Isso me deixou além de besta, muito feliz!! Feliz porque tem horas que me sinto responsável pelo sucesso do Saia Rodada na Bahia, em Jacobina, na região, mesmo que indiretamente, nunca deixando a peteca da banda cair, sempre arrumando uma desculpa quando me perguntam:
Por onde anda Saia Rodada?
Valeu Raí! Valeu ao Saia Rodada pelo show, pelo espetáculo!
Hudson Batera está de volta e vamos firmes e fortes, comemorar os 10 anos de banda gravando um DVD histórico!
O LINK 2 foi editado e upado por Matheus, o homem do Churras! Melhor festa de Capim Grosso!
LINK 1: http://www.4shared.com/file/GPdzT28H/Saia_Rodada_-_Arrai_Du_Licur_2.html
LINK 2: https://rapidshare.com/files/568756443/Saia_Rodada___Serrol__ndia_-_BA_-_10_06_2011.rar
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Meu Divino Espírito Santo
É dia de comemorar, dia que já sinto daqui o cheiro de traques e bomba de um real lá da venda de Sr. Pituta ou Manéu Fogueteiro. É dia primeiro de junho, mês que vamos comemorar os santos festeiros. Eles não... A gente, né?!
Com as várias mudanças no calendário esse ano, comemoraremos dia 12 o Divino Espírito Santo, o meu santo. Costumo dizer isso lá em casa pela profunda admiração que fui adquirindo ao longo do tempo pelo santo, pela data. Nunca é uma data fixa, dependendo muito da quaresma, mas sempre muito esperada por mim. No sábado que antecede a festa é dia da missa mais bonita que já vi. Com muitas pessoas do lado de fora, o padre fala ao microfone: “Então, eis que das alturas surgia o Divino Espírito Santo”.
É ai então que do alto do cruzeiro tem-se um espetáculo de fogos e as pombas voam em busca de liberdade do alto da igreja. Elas coincidentemente sempre estão lá, no alto, e voam na hora certa, ou pelo menos, assustadas com os fogos. Sábado também é dia de chapear os cavalos, reúne-se a vaqueirama e cuida dos cavalos, porque domingo certamente será um espetáculo de cavalos lindos e vestidos de vermelho pela rua. Na madrugada existe a alvorada. São queimas de fogos entre quatro e cinco horas da manhã. Igreja da Missão, Matriz e Conceição. Desde os seis anos que toda madrugada eu me levanto, abro a janela disfarçadamente e aceno pra o querido João Araújo do carro de som.
O Divino Espírito Santo é a festa mais bonita e mais cara que a igreja católica realiza. É feito um sorteio no ano anterior, dentro da igreja, onde nomes estão no papel e dalí sairá o Imperador e o Alferes. Grandes personalidades Jacobinenses já ocuparam esse cargo religioso, entre eles o pai do meu grande amigo Davi, Antônio Rocha, Sávio Valois, Alberto da Farmácia, Seu Leonídio, entre outros.
Eu sempre quis que papai fizesse parte, mas sempre sendo barrado pelas desconfianças de mamãe, que dizia (com razão) que aquilo não era democrático, envolvia política e uma panelinha fechada. Ele também tinha o pé meio atrás porque havia se afastado da Igreja logo que chegou a Jacobina. O motivo seria a posição da igreja diante a mineração. Ele não podia abrir mão do trabalho pra dar continuidade à religiosidade que aprendera no Rio Grande do Norte. A gente tinha que mudar isso. Sem mamãe saber, papai e um grande amigo, Moura, se inscreveram e foram escolhidos. O dia da escolha foi uma alegria e tanto, eu tava de cavalo e ouvi o povo falando pela rua. Era difícil de acreditar. Sara dobrava a rua chorando, feliz com o feito. Começaram os trabalhos. A mineração, as notas fiscais e as novenas eram no mesmo tempo, tomando um bom espaço da noite, horário de trabalhar e analisar as coisas da JMFagundes. Foi complicado, mas as novenas tinham um ar mais de gratificação, porque era interessantíssimo rodar os distritos nos ônibus da Guimarães e conhecer as peculiaridades de cada povo onde a gente passava. Passada essa parte que duraram uns oito mêses, inicia-se então a busca aos animais e brindes que fariam parte do tradicional Leilão do Divino Espírito Santo. Na busca era notório a descrença do povo que não mais fazia questão de doar. Motivo? Então vamos lá porque eu gosto é de polêmica. Pessoas da sociedade, de nome, mas que não agem de boa fé, esperavam todo o ano para que se chegasse o dia do leilão religioso para arrematar os animais e não pagar. Ou seja, enchia o pasto com uma boiada nova e sadia do Divino e não pagavam. Mas isso tinha que mudar. Concorda? Foi aí então que com um leilão de poucos animais, Walber e Moura criaram um sistema de boletos e promissórias com ligação direta com o Banco do Brasil. Portanto, você compraria, mas aí sua dívida seria com o Banco, que lá são outros quinhentos, amigo. Teve um que ainda comprou seis e não pagou, o que papai fez questão de pegar a F1000 da época e ir buscar na fazenda dele, pra aprenderem como é que se faz. Aliás, como não se faz. O ano seguinte, com Alberto sendo imperador, teve muito mais respaldo com os doadores, o número de animais praticamente dobrou. Voltando lá pras alvoradas, no ano de papai foi excelente, porque eu pude participar, dirigir o carro de som. Kkk
Pra mim era ótimo, porque era tarado pra dirigir, menino novo... Mas o que me marcou mesmo foi o que passava no som. Eram várias mensagens de agradecimento gravadas anteriormente. A de papai era o momento de agradecer as nossas mães. Mas, oxe! Papai desde os dezoito anos que não tem mãe, então, diferentemente de Moura, ele não tinha a mãe pra agradecer. Lógico que não conheci a minha avó, mas sei do papel e importância dela pros meninos e pra cidade de São José de Mipibu. Era ai então que papai soltando os rojões de fogos, chorava parecendo menino. Era bonito!
Ele costuma dizer que o Divino Espírito Santo tem duas histórias, uma antes e uma depois de Arilson. Ele deu um toque de luxo e beleza que a festa necessitava. Já eu, costumo dizer então que a festa tem três fases. Antes e depois, só que de Arilson, Papai e Moura. No segundo caso, foi um toque de moralização e respeito.
Dando continuidade... A festa é bonita pela sua particularidade e seus efeitos sociais. São escritas centenas de cartas ao Juiz da cidade explicando o porquê de estar preso e porque merecia sair. O Juiz então escolhe e solta aquele individuo, que retornará a vida em sociedade normalmente. Quando eram homens, eles vinham direto pra JMFagundes, trabalhar na mineração. Foi aí então que tive meu primeiro contato na delegacia de Jacobina e não quero voltar mais nunca. A escolhida foi uma menina, filha de uma senhora freqüentadora da igreja que havia matado o namorado, alegando legítima defesa, presa em flagrante, que demoraria vários anos para ter a oportunidade de ser julgada. Pessoas ligadas ao dito cujo queria se vingar da mesma durante o cortejo do Divino. Agora você imagina a cena. Os casais de Imperadores e Alferes na frente, atrás, duas crianças representando o Imperador mirim e a ex detenta. Mamãe e Idma estavam pra morrer, literalmente.
Enfim, as alas passam desfilando. A ultima sempre é a mais esperada e mais bonita, logicamente a dos cavaleiros do Divino Espírito Santo. Os olhos brilham!
Sempre na segunda seguinte é comemorado o dia de São Benedito. É aí que eu fiquei um pouco pensativo, mas alegre. Pra quem não sabe, São Benedito é o único Santo negro da Igreja. Sendo assim, em um dia era o Divino, festa que seria, teoricamente, feita para os brancos e ricos. Na segunda, como uma espécie de compensação, viria o dia de São Benedito. Tenham certeza que em Jacobina essa prática é inexistente. São dois queridos Santos, duas lindas festas comemoradas por todas, sem qualquer distinção.
Um dos meus inúmeros sonhos que tenho é ser Imperador ou Alferes do Divino Espírito Santo, pra poder reviver tudo aquilo que vivemos. Foi muito bonito!
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