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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Teoria Geral do Processo


Aulas do Terceiro Semestre do Curso de Direito ministradas pelo professor Fred.
Excelentes comentários, conteúdos... aproveitem!

[b]Assunto 1 – Jurisdição
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- Jurisdição é a função estatal exercida por um terceiro imparcial com:
Substitutividade – Imperatividade – Definitividade – para atuar em casos concretos.
- Atuação da vontade concreta da lei
- Silogismo = hipotético – relacionado a matemática – premissas – Filosofia
- Lide = Conflito de interesses
- Processo: Instrumento da jurisdição
- Jurisdição não se limita a declarar direitos, mas também para efetivá-los
- Tutela direitos individuais e coletivos
- A jurisdição serve também para defender o ordenamento jurídico.
- O Estado Juiz toma para si e como atividade sua o dever de solucionar o conflito instaurado mediante o exercício do direito de ação. É um dever constitucional.
- Não existe ânimo de espontaneidade para o cumprimento das decisões judiciais – As partes não interferem na decisão judicial
- Revelia: Falta de contestação
- O juiz só poderá jurisdição quando for provocado mediante o exercício do direito de ação, ou seja, o Estado Juiz como regra geral, não poderá fazer o a prestação de ofício. (Provocação). Art 989 CPC
- As decisões judiciais do poder Judiciário são as únicas com a aptidão para produzir a coisa julgada.
- Coisa julgada: Situação jurídica que torna imutável e indiscutível o conteúdo da ação judicial.
- As decisões judiciais não podem ser mudadas
- Para que seja iniciada a jurisdição é necessário existir uma afirmação de direito.
- A jurisdição não atua no vazio, tem que ter fundamento, uma situação concreta.

• Princípios da Jurisdição:
• Investidura: A atividade jurisdicional só poderá ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo de magistrado.
• Indelegabilidade: O magistrado que tenha competência para processar e julgar determinado demanda, não poderá alegar sua função a outros poderes ou órgãos judiciais. Os atos decisórios jamais poderão ser delegados, tendo como exceção apenas os atos de direção, instrução e de mero expediente do processo. A decisão judicial é uma ordem.
- O comando judicial por ser um imperativo, atingirá as partes independentemente da vontade destas.
* Inafastabilidade: Direito de ação – Art 5º - Inciso XXXV – Direito afirmado
O direito de ação não termina com o ingresso da ação judicial, percorre todo o caminho.

• Juiz Natural: Fundamento = Direito Penal – Juiz devido – Tribunal de exceção – Criado para julgar um determinado caso.
• Juiz competente para estabelecido através de regras prévias e de caráter real (Aspecto formal)
• A imparcialidade também é o tributo do juiz natural (Aspecto material)

Equivalentes Jurisdicionais

- Formas ou meios não estatais de resolução dos conflitos.
- Autotutela: Resolução de conflitos mediante imposição da força. É permitida apenas nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
- Qualquer conflito resolvido pela Autotutela poderá ser revista indistintamente pelo pode judiciário.
- Solução dos conflitos mediante a manifestação de vontade unilateral ou bilateral.
- Submissão
|_| Transação: Um acordo
|_| Renuncia: Abdica da sua pretensão
|_| Submissão: Reconhecimento jurídico da pretensão

- Mediação – Forma não estatal da resolução de conflitos, onde as partes envolvidas escolhem um terceiro para auxiliá-los na solução de um conflito potencial ou existente.





Arbitragem: Forma de resolução dos conflitos onde as partes escolhem um árbitro para que este ponha fim à controvérsia mediante a sentença arbitral.
Característica:
- Tem por objeto direitos patrimoniais disponíveis
- O árbitro deverá ser pessoa física e capaz
- A sentença arbitral valerá como título objetivo judicial. Significa dizer que o árbitro não poderá executar sua decisão
- A sentença arbitral não poderá ser modificada pelo poder judiciário, salvo quando a mesma for inválida.

Jurisdição voluntária: atividade estatal de fiscalização e integração

Jurisdição contrária: Jurisdição voluntária
Lide Não lide
Processo Procedimento
Ação Provocação
Partes Interessados
Coisa julgada Preclusão


[b]Assunto 2
Funções essenciais à Justiça
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1 – Ministério Público
Instituição permanente e essencial a função jurisdicional cabendo-lhe zelar e proteger a ordem jurídica, o estado de direito, interesses sociais e direitos individuais. Cabe também ao M.P atuar quando haja lesão ou ameaça de lesão aos direitos coletivos.

- MP União/Federal/Trabalho/Militar
- MP do DF e dos Territórios pertencem a União, mas atuam sob os estados.
- Procurador Geral da República: Chefe do MP da União
- MP Estadual: Procurador Geral da Justiça (2 anos)
A destituição é dada através da assembléia legislativa.
O governador escolhe um, dentre três indicados pelo conselho do MP

* Princípios do Ministério Público
- Indivisibilidade: Uma única instituição que não pode ser fracionada
- Unidade: Uno - uma só instituição
- Independência funcional: O membro do MP não está subordinado às ordens dos outros poderes, de modo que não poderá haver interferência no desempenho da função constitucional. O membro do MP fica vinculado e subordinado as normas constitucionais e leis que regem a instituição.

• Garantias do MP
- Irredutibilidade de subsídios: O membro do MP não poderá ser promovido ou retirado do local em que exerce sua função caso vá de encontro sua vontade, salvo quando exista interesse público.
- Vitaliciedade: O membro do MP consegue a vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, de modo que já será destituído do mesmo após sentença judicial transitada em julgado.
- Os membros do MP não poderão receber gratificações de qualquer espécie de honorários advocatícios. Também é vedado ao MP exercer cargo em empresas.
- Poderá ser acionista ou cotista

2 – Advocacia:
A) Pública
- AGU – Advocacia Geral da União
- Ingresso: Concurso de provas e títulos
- Chefe: Advogado Geral da União – Procurador Federal
- É escolhido pelo presidente da república dentre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
- Estados membros: Procuradoria do Estão
- O ingresso é por concurso e títulos
- Chefe: Procurador Geral do Estado
- Escolhido pelo Governador
- Estabilidade 3 anos

B) Advocacia privada
- Regularmente escrito numa ordem
- Capacidade civil
- Bacharel e certificado de conclusão
- Representante judicial
- Tem imunidade, não respondendo por crimes de injuria e difamação.
Honorários:
Contratual: Advém de um negócio jurídico
Sucumbência: Fixado na sentença, se obter êxito

3 – Defensoria Pública
- Tem por objetivo defender os interesses judiciais e extra-judiciais em todos os graus de necessitados.
- Presidente nomeia o defensor público da União
- O defensor não exerce advocacia fora das suas obrigações constitucionais
- O defensor não ganhar honorários, salvo se estiver em juízo contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte.
- Ingresso por prova de concurso e títulos
- 3 anos de exercício (OAB)


• Organização do Poder Judiciário
- Irredutibilidade de subsídios
- Inamovibilidade
- Vitaliciedade – Nos tribunais e nos tribunais superiores é adquirida com a posse do cargo. Juiz substituto após dois anos.
- 1/5 das vagas dos tribunais serão reservados a membros do MP com mais de dez anos de carreira e advogados com mais de dez anos de profissão, com reputação ilibada e notável saber jurídico.
- O quinto constitucional democratiza os tribunais brasileiros
- Não se aplica ao STF/STM/TSE – Somente aplicável para os tribunais destacados pela CF.

• STF
- Órgão de cúpula do poder judiciário/Guardião da constituição/Validade e aplicação
- Exerce competência constitucional sobre todos os órgãos
- 11 ministros – 2 turmas – 1 plenário
- Mais de 35 e menos de 65 anos – Indicação pelo presidente da república/Brasileiro nato/Aprovação da maioria absoluta do Senado Federal
- Poderá exercer competência originária, derivada e extraordinária – art. 102 da CF

• STJ
- No mínimo 33 ministros – Criado em 88
- A única diferença do STF é que poder ser nato e naturalizado –
- Art 105

• Os TRF’s e os TJ’s
- 1ª Região: AM – ES – RJ – BA – GO – Sede no DF
- 5ª Região: PE – RN – CE – PB – AL – SE
- Órgão da Justiça Federal
- Competência originária e derivada





• O CNJ – EC 45/04
- Órgão integrante do Poder Judiciário que não possui competência jurisdicional – Possui competência administrativa, financeira e disciplinar.
- Composto por 15 membros – 9 do poder judiciário – 2 do MP – 2 advogados – 2 cidadãos
- Presidente do CNJ será um ministro do STF
- Corregedor: Ministro do STJ – atos de indisciplina

- Crime comum: o STF julga
- Crime de responsabilidade: Senado Federal julga



[b]Assunto 3: Competência – [/b]

Conceito: É o âmbito pelo qual o órgão ou magistrado exercem suas atividades jurisdicionais. É a delimitação legítima onde o magistrado atua.

Competência absoluta:
- Vigora interesse público
- Pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição
* Provocação:
- Juiz, autor ou réu podem alegar incompetência ou argüir vício
- Deve ser argüida em preliminar de contestação
* Efeitos:
- Tornam absolutamente nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente
- Os autos são remetidos ao juiz competente para novo julgamento
- Não gera extinção do processo
- Não podem ser alterados pela vontade das partes
- Magistrado deve conhecê-la de ofício

Competência relativa:
- Vigora interesses particulares, das partes
- Só pode ser reconhecida no prazo de resposta do réu (15 dias)
* Provocação:
- Somente o réu pode alegar incompetência ou argüir vício
- MP pode argüir em favor do incapaz – STF autoriza
- Pode ser invocada pelo réu por meio de uma peça processual chamada “exceção de competência”.
* Efeitos:
- Não provoca nenhuma nulidade, apenas remete-se os autos para o juiz competente
- Não gera extinção do processo
- Pode ser alterada pela vontade das partes
- Magistrado não a reconhece de ofício

Competência originária (1º grau)
- É aquela onde o órgão judicial é o primeiro a conhecer a causa

Competência derivada (2º grau)
- Aquela onde o órgão judicial exerce competência recursal ou derivada.
1ª instância: Juízes
2ª instância: Tribunais
Instâncias extraordinárias – Tribunais superiores (compreendem as originárias, as derivadas e as extraordinárias.

Competência de juízo:
- São as unidades administrativas ou cartorárias
- As partes não podem escolher o juízo, pois iria de encontro ao princípio do juiz natural.

Competência de foro:
- Remete-se a unidade territorial
- Na justiça estadual chama-se comarca
- Na justiça federal chama-se seção judiciária

Competência em razão do valor da causa (Pouco utilizado)
- 60 salários – Procedimentos sumários – justiça comum
- 40 salários – Juizado especial cível estadual
(essas duas podem ser alteradas pelas partes)
- 60 salários – Juizado especial federal – Característica absoluta

Competência funcional:
- Determinada por lei – Não pode ser modificada pelas partes
Competência territorial = Foro
- Esse critério serve para definir a competência dos juízes quando estes tivessem a mesma competência material, ou ainda, em razão do valor.

Competência internacional:
- Um estado atribui eficácia a sentença proferida por outro para que possa produzir efeitos em seu território
- É necessário que a decisão seja homologada
- No Brasil, o STF que homologa.

• Internacional exclusiva: Internacional exclusiva:
- Somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para processar e julgar a ação.

* Internacional concorrente:
- Tanto o órgão judicial brasileiro quanto o estrangeiro poderão conhecer, da mesma causa, de forma paralela.
- Réu tem que está domiciliado no Brasil
- Quando, no Brasil, tiver de ser cumprida a obrigação

• Litispendência:
- Ocorre quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente.
- No Brasil, uma das é extinta.
- Internacionalmente, se houver uma estrangeira e uma brasileira idênticas, elas continuarão.

Atenção: Se a decisão brasileira transitar em julgado antes da homologação da decisão estrangeira, prevalece à brasileira, e a estrangeira não terá efeitos aqui.
- Se a decisão estrangeira for homologada pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão brasileira, extingue a brasileira.

Modificação de competências:
- Somente as relativas podem ser modificadas

Modificação legal:
A lei estipula as regras para que ocorra a modificação de competência.
- Pode ser por conexão ou continência.
- Julga-se conexa duas ou mais ações quando for comum o objeto ou a causa de pedi.
- Continência: Duas ou mais causas, com objeto de causa comum, mas um é mais amplo que o outro.

• Prevenção: Critério ou instrumento de exclusão da competência entre causas conexas.

Modificação voluntária:
- Será voluntária quando as partes houverem previamente celebrado acordo

Princípios do Processo na Constituição Federal

Noção: Valores que tem como objetivo alcançar alguma finalidade, que será atingida mediante uma conduta.
- Visa à realização do estado ideal de coisas
- Por trás de cada texto há um princípio que dará suporte.

• Processo legal:
- Princípio básico dos quais derivam todos os outros
- Conteúdo mais amplo
- Não se resume apenas na aplicação nos processos judiciais
a) Substancial: O processo ou as decisões judiciais devem ser razoáveis e proporcionais
b) Formal: Direito de processar e ser processado, atuar em juízo, de acordo com as regras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico.
- Hoje, o entendimento mais concreto é que a razoabilidade e a proporcionalidade não são mais princípios, são postulados ou metanormas.

• Contraditório:
- Direito de informação + Possibilidade de participação
- Poder de influência/ As partes possuem capacidade e possibilidade de serem ouvidas de forma real e efetiva no processo.
- O magistrado deve dialogar com as partes, visando à legitimação da decisão
- O juiz não pode decidir sem o prévio contraditório

• Ampla defesa:
- Aplica-se indistintamente ao autor e ao réu
- Significa a possibilidade das partes utilizarem todos os instrumentos processuais colocados à disposição pelo ordenamento em defesa dos seus interesses.
- Ampla defesa e contraditório se complementam
- Qualquer supressão contrária a esses princípios configurará violação

• Isonomia:
- Tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente.

• Motivação:
- Fundamental
- Trazer ao processo as razões de decidir
- Magistrado deve expor todas as questões de fato e de Direito que influenciaram no seu procedimento.
- As conseqüências da sua decisão devem estar embasadas
- A decisão judicial imotivada é nula

• Duração razoável do processo:
- O processo judicial ou administrativo deve ser findado ou encerrado em tempo razoável.
- Lapso temporal que não seja causador de ineficácia da tutela jurisdicional

• Tutela jurisdicional efetiva:
- Equivale a dizer sobre o acesso à justiça
- O acesso não se limita do mero ingresso formal em juízo.
- A pessoa que acessa a justiça deve ter o direito a um processo adequado (justo), cercado de todos os direitos e garantias fundamentais.
- Incide, desde o começo, no ingresso, até o final do processo, com provimento judicial.

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