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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Penal 1.1

Aula 8 – Teoria Geral do Delito

1 - Infração penal: é o gênero do qual são espécies crime ou delito e a contravenção.
- No que concerne a classificação da infração penal, adota-se o critério bi-partido.
- Não existe uma diferença ontológica entre crimes (delito) e contravenção penal.
- Contravenção penal seria um delito de menor grau – Prisão simples + multa
- Crime (delito) – Mais grave – Reclusão ou detenção + multa

►Crime formal: Conduta que colide frontalmente com a lei penal editada pelo estado.

►Crime material: O crime é toda conduta que ofende ou ameaça de lesão aos bens jurídicos mais
importantes tutelados pelo direito penal.

►Crime analítico: Mais usado pela doutrina – Levam em consideração os elementos estruturais para a definição da conduta delitiva.

1. Classificação dos Crimes (delitos)
- Crime doloso: Existe quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou da aceitação – Assumiu a culpa – Art 18, I.
- Crime culposo: Art 18, II. O agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência.
- Crime preterdoloso: Junção de dolo e culpa – Art. 129, parágrafo 3º - Se resulta morte da conduta, tem chances de ser preterdoloso. A lesão corporal seguida de morte é um exemplo.

- Crime Comissivo: Parte de uma ação – Conduta positiva do agente
- Crime omissivo: Art 13, parágrafo 2º - O agente devia e podia agir para evitar o resultado
- Crime comissivo por omissão: Fazer e não fazer
O sujeito faz ao não fazer – Produz um resultado ao deixar de cumprir o seu dever. Se abstém a praticar determinada conduta estabelecida por lei.
Nos crimes comissivos por omissão é cabível a tentativa, já que há a possibilidade do fracionamento dos atos executórios.

* Nos crimes omissivos próprios não cabe a tentativa – Não se fraciona os atos executórios

- Crime Unissubjetivo – Um sujeito pratica a infração penal. A lei não exige que exista mais de um sujeito para a sua prática.
- Crime Plurissubjetivo - A lei exige duas ou mais pessoas para a consumação da infração penal; Art 288.

- Crime instantâneo – A infração se consuma em um determinado momento – Lesão corporal – Art 129.
- Crime permanente – Tem a sua consumação prolongada ao longo do tempo. Art 159 e 148
- Crimes instantâneos com efeitos permanentes – A consumação ocorre num determinado momento e as conseqüências do crime se prolongam no tempo independente da vontade do agente, como por exemplo, o homicídio.

- Crime unissubsistente – Um só ato executório – Não cabe tentativa, já que não há pluralidade dos atos para se fracionar.
- Crime plurissubsistente – Existem vários atos executórios – Cabe a tentativa a partir do fracionamento dos atos.



- Crime de dano – Só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
- Crime de perigo – É aquele no qual basta a mera exposição ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
* Concreto: A lei exige a ocorrência de uma ameaça de lesão real.
*Abstrato: A lei não exige qualquer ameaça ou lesão concreta ao bem jurídico para consumar a infração.

- Crime comum – Praticado por qualquer pessoa
- Crime próprio –
- Crime de mão própria –
- Crime impróprio -

- Crime material – Se consuma com a provocação de um resultado naturalista, ou seja, com a modificação do mundo exterior.
- Crime formal – A lei prevê um resultado, mas a sua ocorrência não é necessária para consumar a infração.
- Crime de mera conduta – Crime sem resultado – Não prevê nenhum resultado naturalista, sendo assim, não há modificação do mundo exterior.
* Todo crime tem resultado jurídico
* Nem todo crime tem resultado naturalista
* Resultado naturalista é a modificação do mundo exterior – Deixa vestígios, morte, crime material.
- Nexo de causalidade: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
Vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
- Resultado: Lesão ou ameaça de lesão relevante a um bem jurídico.





Aula 9 – Fato típico

- Fato típico é o comportamento humano produto de um resultado relevante que guarda correspondência em alguma normal penal incriminadora.
Conduta: comportamento humano, positivo ou negativo, consciente ou voluntário, dirigido a uma finalidade. É preciso existir uma pessoa física.

Teorias sobre a conduta:
- Causalista: o comportamento apto a provocação de um resultado, independentemente da vontade do sujeito. É a relação de causa e efeito.
- Social da ação: a conduta é um atuar socialmente relevante. A produção de efeitos danosos na relação entre o sujeito e seu ambiente.
- Teoria Finalista: Mais utilizada. A conduta é o comportamento voluntário dirigido a uma finalidade específica. Dolo e culpa integram o fato típico.

Conduta comissiva: Em regra, é crime. Os crimes também podem ser omissivos. O núcleo do tipo é um deixar de fazer do omissivo próprio em relação ao resultado. Não responde pelo resultado mais grave, responde por sua abstenção.
O resultado do impróprio é de responsabilidade de quem deveria impedir. Ele tem figura de garantidor de impedir o resultado mais grave.

- Tipicidade penal: Junção da tipicidade penal com a tipicidade conglobante.
Sistema de subsunção: Aplicação da norma penal incriminadora a um fato concreto.
Pode ocorrer de duas maneiras:
1: Adequação típica por subordinação imediata ou direta = Conduta do agente se molda perfeitamente a normal penal incriminadora.
2: Adequação típica por subordinação mediata ou indireta = A norma não consegue ser aplicada diretamente.
- Tipicidade conglobante: Uma concepção mais abrangente do que a tipicidade penal. Vai além da tipicidade formal.
- Tipicidade material: Lesão ou ameaça de lesão significativa a um bem jurídico.
- Anti normatividade: Contrariedade à norma penal –




Aula 10 – Teoria Geral do Delito

- O tipo apresenta uma função apenas descritiva, objetiva e neutra.
- Não há qualquer relação entre fato jurídico e anti normatividade.

- Teoria indiciária = Razão de conhecer a ilicitude
- Teoria da identidade = O fato típico é a razão de ser da ilicitude, razão pela qual não podem ser analisadas de maneira isolada, pois os dois elementos formam o que se denomina de: Tipo total de injusto.
- Teoria da atividade = Art 4 – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
- Teoria dos elementos negativos do tipo – Referente às causas excludentes de antijuridicidade – Exemplos: Estado de necessidade – Legítima defesa – Estrito cumprimento do dever legal – Exercício regular de direito.
Classificação estrutural dos tipos


- Tipo básico: Descrição mais simples da conduta considerada criminosa
- Tipo derivado: Apresenta a mesma descrição do tipo básico, apresentando mais algumas elementares. Diminuição e qualificadoras.
* Qualificadora = Ponto de partido para a sentença
* Agravante = Fundamentar a sentença
- Tipo complexo: Deslocamento do fato do dolo da culpa

Elementos do Tipo:
- Requisitos para consumação da infração penal – Art 14, I.
3 formas elementares:

a) Objetivos descritivos: Se refere aos dados materiais da infração penal
I – Objetos do crime
II – Meios empregados
III – Núcleo do tipo

b) Normativos: Exigem um juízo de valoração pelo intérprete para o seu conhecimento.
Ex: 151 = indevidamente/153 = justa causa

c) Subjetivos: Estado anímico do sujeito ou a sua finalidade de praticar ação ou omissão.
Sempre que houver “... com o fim de” – Ex: art. 131 e 159

- Tipo normal: Apresentam apenas elementares objetivos. Não é necessário as elementares normativas e subjetivas.
- Tipo anormal: Apresenta elementares subjetivas e/ou normativas.
- Tipo fechado: A descrição do fato típico é completa – Art 157
- Tipo aberto: Não descreve de maneira completa a conduta definida como criminosa – art. 129, parágrafo 6º.




Aula 11 – Tipo Doloso

- Dolo é a vontade livre e consciente de praticar um fato proibido por lei.
- O crime é doloso quando o agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo. Art. 18

Crime doloso = Regra – Tipo fechado – Preenche requisitos da conduta criminosa
Crime culposo = Exceção – Tipo aberto – A descrição não é perfeita

Teorias:
Teoria da vontade: O dolo é a intenção de praticar conduta e produzir resultado. Para a teoria da vontade o dolo está presente a vontade de alcançar o resultado.
Teoria da aceitação: O sujeito aceita e concorda com um possível resultado.
Teoria da representação: O dolo é simplesmente a mera previsão do resultado. Para que o crime seja doloso, o resultado deve integrar a vontade do agente. Por ser confundida com o dolo eventual e culpa consciente, não usamos.

Requisitos do dolo:
Cognitivo ou intelectual = O sujeito deve ter a consciência do resultado de todos os elementos to tipo.
Volitivo ou intencional = O agente pratica o comportamento no sentido de alcançar o resultado inscrito na sua esfera de previsibilidade, ou pelo menos assume o risco de produzir.

Espécies de dolo:
Normativo e natural: Necessita da potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Integra a teoria causalista = Concebe o direito como integrante da culpabilidade

Genérico e específico: Não precisa do fim específico ou especial de agir, ou seja, não temos elementares subjetivas.

Dano: Crimes de dano. Se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico.

Perigo: Concernentes aos crimes de perigo, tendo a mera exposição do bem jurídico.

Direto: Reflete a teoria da vontade, ou seja, será caracterizado quando o agente quer o resultado. Pode ser primeiro ou segundo grau.
1º grau: Dolo por excelência: o sujeito pratica a conduta para alcançar o resultado.
2º grau: O sujeito quer o resultado acessório por ser uma conseqüência inevitável principal.

Dolo indireto: Sujeito assume o risco de produzir o resultado. É a máxima expressão da teoria da aceitação. O sujeito não quer propriamente o resultado, no entendo, seu comportamento tolera a sua produção.

Dolo eventual: O sujeito prevê a possível ocorrência de um resultado, mas mesmo assim prossegue no comportamento tolerando a produção da conseqüência lesiva.

Fórmula de Frank sobre dolo eventual: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso, não deixo de agir.

Dolo alternativo: O sujeito pratica o comportamento no sentido de alcançar um resultado ou outro.

Dolo Geral: Ocorre quando o agente pratica a conduta querendo certo resultado e na crença de tê-lo alcançado compreende novo comportamento, este sim, provocador do bem jurídico. Temos como exemplo o enforcamento, depois jogar de cima do prédio. Aula 12 - Tipo Culposo – Art 18, II

- O sujeito atua com uma inobservância do dever objetivo de cuidado.
- O individuo com sua ação violou o cuidado que é medianamente exigível pela sociedade.
- O sujeito não observa a diligência necessária para a vida em sociedade, não prevendo um resultado objetivamente previsível ou prevendo não acreditar na sua produção.

Elementos:
Conduta humana voluntária: O sujeito se manifesta de maneira livre e consciente de praticar o comportamento, não abrange o resultado.

-Inobservância do dever objetivo de cuidado: Imperícia – Imprudência – Negligência

- Previsibilidade objetiva: é o fato cujo possível ocorrência não escapa a perspicácia.
Homem médio – Ideal – Perfeito

- Ausência de previsão por parte do sujeito: Ocorre no caso concreto – Há uma ausência de previsibilidade do sujeito quando provoca o resultado.

- Tipicidade: significa que o crime culposo deve ser previsto em lei, caso contrário, não será a responsabilização penal.

Modalidades de culpa:
Crime por imperícia: Necessidade de habilitação legal para a arte, ofício ou produção. Imperícia seria a ausência de aptidão ou despreparo prático para o exercício de uma função específica.

Crime por imprudência: Comportamento positivo que ultrapassa os limites considerados normais para a sociedade. É a modalidade de culpa na qual a ação é caracterizada para imoderação.

Crime por negligência: Uma falta de cuidado objetivo – É a ausência de precaução ou indiferença ao ato praticado – é um deixar de fazer.

Espécies de culpa:
- Culpa inconsciente: Regra = Não prevê o resultado, embora seja previsível objetivamente = crime culposo por excelência.
- culpa consciente: Ocorre quando o sujeito prevê o resultado, no entanto, confia que o mesmo não ocorrerá ou que pode evitá-lo. O sujeito não tolera a produção de um resultado lesivo, como por exemplo, os atiradores de elite.
- Culpa própria: Culpa por excelência – Sujeito atua com Imperícia – Imprudência – Negligência
- Culpa imprópria: Sujeito imagina estar acobertado por uma normal penal não incriminadora permissiva justificante – exclui a ilicitude.

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