Aula 13 – iter criminis, consumação e tentativa
- Conjunto de fases que se sucedem de maneira lógica e cronológica no cometimento do delito.
*Fases do iter criminis
- Cogitação: A idéia do crime surge na cabeça do peão.
- Preparação: Reúne todos os elementos necessários para a consumação da infração penal
- Execução: Caracterizada pelo núcleo do tipo – Há duas possibilidades = Consumação e tentativa
- Consumação: Alcança o resultado
• Crimes materiais e culposos: Produção do resultado naturalista
• Crimes de mera conduta: Simples comportamento do agente
• Crimes formais: Conduta independente do resultado na norma
• Crimes omissivos próprios: Deixar de fazer algo – Abstenção
• Crimes permanentes: O crime estará consumado enquanto durar a permanência
• Crimes qualificados pelo resultado: É consumado com a produção do resultado mais grave.
- Tentativa: É uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta.
Requisitos: Conduta dolosa – Ingresso obrigatório na fase dos atos executórios – delito não pode se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
• Tentativa perfeita: O sujeito pratica todos os atos disponíveis para alcançar o resultado almejado, mas mesmo assim não se produz.
• Tentativa Imperfeita: Não pratica todos os atos disponíveis por circunstâncias alheias.
• Tentativa incruenta: Sai ilesa da situação que configuraria delito consumado.
• Tentativa cruenta: Sofre lesões decorrentes da ação do agente.
Infrações que não admitem tentativa:
- crimes culposos – preterdoloso – atentado – unissubisistente – habituais – omissivos próprios –
• Consumação: O crime estará consumado quando reunir todos os elementos das fases do iter criminis –
• Reflete a idéia da adequação típica – Se adéqua a norma penal incrimadora
• Cada crime tem um momento da consumação específico.
Obs: O exaurimento é considerado por alguns doutrinadores como a ultima fase do iter criminis. Seria uma nova conduta praticada pelo agente que representa nexo de causalidade em relação à consumação. A venda de um item roubado é mero exaurimento de furto. Receptação – Art 180.
Aula 14
Arrependimento eficaz e desistência voluntária
1 - Noção: Quem desiste de prosseguir na execução, desiste de prosseguir a consumação. O iter criminis possui quatro fases; A diferença de arrependimento eficaz e desistência voluntária estão na realização dessas fases.
1.1 - Desistência voluntária: O agente cessa a prática dos atos executórios, deixando de perseguir o resultado anteriormente desejado.
- É necessário que ele já tenha entrado na fase dos atos executórios.
1.2 - Arrependimento eficaz: O agente pratica todos os atos executórios, passando a buscar o arrependimento do resultado.
* Em ambos os casos o agente só responde pelos atos já executados.
- A diferença reside no momento em que a conduta do agente direcionada ao ilícito pára:
Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso;
No arrependimento eficaz, a execução do crime já foi encerrada.
Aula 15
1. Ilicitude ou Antijuridicidade:
É a relação de antagonismo ou contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
2. A ilicitude do conceito analítico de crime:
• De acordo com a teoria ratio cognoscendi a tipicidade funciona como indício da ilicitude. O fato típico também será antijurídico quando o agente agir amparado por uma causa de justificação.
• A teoria ratio essendi prevê um tempo injusto quando há fusão entre o fato típico e a ilicitude.
3. Ilicitude Formal e Material:
- É formal quando for contrário a uma proibição legal, desrespeitando uma norma.
- Materialmente seria o ataque a interesses vitais de particulares e da coletividade protegidos pelas normas estabelecidas.
4. Elementos objetivos e subjetivos da eximente:
- Os objetivos são expressos ou implícitos, mas sempre determinado por lei.
- Estado de necessidade e legítima defesa são definidos pelo código, já o estrito cumprimento do dever legal é jurisprudência ou doutrina.
5. Causas de exclusão da ilicitude
a) Legais:
O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
b) Supralegais: São os casos que não estão expressos em lei, como por exemplo o consentimento do ofendido.
6. Estado de necessidade - Art 24 – Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Os bens jurídicos devem estar em perigo e amparados pelo ordenamento jurídico. Para verificação dos bens jurídicos, utiliza-se o princípio da ponderação de bens.
a) Teoria unitária: Adotada pelo código penal – Todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.
b) Teoria diferenciadora: Diferencia o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade).
• O estado de necessidade é nulo quando for caso passado, perigo remoto ou futuro, onde não haja possibilidade de dano.
a) O agente tem como evitar o dano
b) O agente tem que escolher a ação menos gravosa para a vítima.
6.1 – A lei permite que o agente, caso esteja em estado de necessidade, atue para proteger seu bem jurídico ou de terceiro. Somente em casos de bens indisponíveis.
6.2 – Existe o princípio da razoabilidade, aplicado no caput do artigo para ponderar as ações que por ventura venha a acontecer.
6.3 – O código trata do dever legal de enfrentar o perigo com a situação de bombeiros, policiais, salva-vidas, não podendo alegar estado de necessidade.
7. Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não provocador do perigo.
7.1 – Estado de necessidade defensivo: Ocorre quando a conduta do agente atua diante o produtor da situação de perigo, tentando eliminá-la.
7.2 – Estado de necessidade putativo: O agente tem uma visão distorcida da realidade, que só existe na sua imaginação.
a) ERRO ESCUSÁVEL – isenção de pena;
b) ERRO INESCUSÁVEL – responde por crime culposo, se houver previsão legal.
8 – Legítima Defesa: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
a) Legítima defesa real: A agressão injusta está acontecendo no mundo concreto.
b) Legítima defesa putativa: Situação de agressão imaginária, ou embora haja, não seja uma agressão injusta.
• Não basta que haja agressão ao bem jurídico, é preciso também que seja injusta.
• Aquele que age contra a provocação responde penalmente por sua conduta.
8.1 – Meios necessários: Eficazes e eficientes para interromper a agressão que está acontecendo. A proporcionalidade é essencial neste caso, agindo de forma menos danosa, para que não se caracterize excesso e afaste a legítima defesa.
8.2 – Atualidade e iminência da agressão: Embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que imediatamente, devendo haver uma relação de proximidade.
8.3 – Defesa própria ou de terceiros: Segue a mesma linha do estado de necessidade. Não pode repelir os bens jurídicos disponíveis.
8.4 – Excesso na legítima defesa: Ultrapassa os limites estabelecidos por lei, tornando-se ilícita e respondendo por tal.
a) Excesso doloso: mesmo após cessar a agressão, continua a causar mais lesões ou até a morte do agressor inicial.
b) Excesso culposo: O agente avalia mal a situação acreditando que poderia ir além para evitar maiores danos.
* Ofendículos: São aparelhos, animais de guarda, predispostos para a defesa da de bens jurídicos, visíveis e a que estão equiparados meios mecânicos ocultos.
9 – Estrito cumprimento do dever legal: O agente amparado por uma norma, decreto ou regulamento, pratica uma conduta adstrita aos limites estabelecidos, razão pela qual o ordenamento considera lítico. Polícia – Bombeiro – Agente penitenciário –
* Diferentemente da legítima defesa (art. 25) e estado de necessidade (art. 24), o estrito cumprimento do dever legal não tem definição no ordenamento, é apenas doutrinário.
9.1 – Exercício regular de direito: Traz a idéia de que o ato não pode ser proibido e permitido ao mesmo tempo, devendo estar vinculados às regras atinentes a aquela profissão.
Ex: Práticas esportivas – Intervenções cirúrgicas –
Aula 16
1. Crime Impossível –
A infração não pode ser consumada pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto.
8. Teorias:
a) Objetiva Pura: Não importa se o meio e o objeto são absolutamente ineficazes ou impróprios, uma vez que em nenhuma dessas situações o agente responderá pela tentativa. Só o meio absolutamente capaz é crime impossível. Art 17
b) Temperada, moderada ou matizada: Teoria adotada pelo CP – Para essa teoria há absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade do objeto. São capazes de confundir o crime impossível, sendo que nas outras hipóteses o agente responderá por tentativa.
c) Subjetiva: Basta que o agente atue com vontade de praticar a ação penal para que essa tentativa seja punível.
2.1: Meio = Tudo aquilo utilizado pelo agente no sentido de ajudá-lo a produzir o resultado pretendido. Pode ser absolutamente ineficaz quando não há possibilidade do resultado acontecer.
9. Absoluta impropriedade do objeto:
Objeto: Tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente. É a pessoa ou a coisa sob a qual recai a conduta do agente.
a) Absolutamente impróprio: Não responde
b) Relativamente impróprio: Responde
• Súmula do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna o crime impossível.
10. Relação de causalidade
4.1: Conceito: Elo necessário entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
4.2: Causa: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
11. Teoria das equivalências dos antecedentes causais:
Há de se fazer um juízo hipotético de eliminação para saber se a causa é ou não a provocadora do resultado.
12. Espécies de causa
*Absolutamente independente: Em nada contribui para a ocorrência do resultado. Aconteceria mesmo sem a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorreu da mesma maneira anterior a conduta do agente
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente
C) Superveniente: Ocorre após a conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma.
• Quando a causa for absolutamente independente, o agente sempre responderá por tentativa.
• Relativamente independente: Quando só apresenta a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.
A) Preexistente: Ocorre antes da conduta do agente e que com ela conjugada produz o resultado.
B) Concomitante: Acontece numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
C) Superveniente: Acontece após a conduta do agente e que com ela conjugada tem aptidão para produzir o resultado.
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