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sábado, 18 de junho de 2011

Organização do Estado e dos Poderes



Material dado em sala de aula pela professora Carina Gouvêa. Temos também aí ideias do brilhante professor Alexandre de Moraes.
Direito Constitucional, vigésima sétima edição. Uma indicação minha de um estudo aprofundado numa linguagem extremamente didática. É porque tem autores que acham que já somos do mesmo nível deles. Dificulta, né?
Como Carina costuma dizer, estudar a organização do nosso Estado e dos Poderes, não é nada fácil. Pegue a constituição e vá acompanhando, vai fazer bem!



Constitucional 2

- Processo de formação: U – EM – DF – M
- Autonomia x Soberania
- Congresso Nacional
- Território Federal
- Bens dos entes Federativos
- Fusão – Incorporação – Desmembramento – Criação

• A tríplice capacidade serve para repartir as competências e alcançar as peculiaridades das pessoas, instituindo, por exemplo, políticas públicas.

Município
- Pessoa Jurídica de direito público interno
- Autônomo
- Auto organiza-se por lei orgânica
- Auto governa-se pelo Prefeito – Vice – Vereadores
- Auto legisla-se por leis orgânicas
- Auto administra-se pelas secretarias

Distrito Federal
- Pessoa jurídica de direito público interno
- Competência híbrida – EM e M
- Lei Orgânica
- Governador e vice

Território Federal
- Integra a União
- Natureza jurídica de autarquia
- Constitui simples descentralização administrativa

União
- Princípio constitucional próprio = Soberania
- Compõe a república federativa do Brasil
- Natureza jurídica de Direito Público Internacional
- Possui atributos de soberania – Âmbito externo

Lei – 8617/1993
- Definição legislativa dos incisos V e VI do art. 20/CF 88

* Plataforma continental: Parte do leito do mar adjacente a costa, cuja profundidade equivale em média, e não excede 200 milhas marítimas.

• Zona Econômica Exclusiva: Faixa marítima em média de 200 milhas maritmas sob a qual os países costeiros detêm os poderes de conservação, administração e exploração.

• Mar territorial: Compreende a extensão de 12 milhas de largura e compreende espaço de soberania do território brasileiro.

• Terreno de Marinha: Dec. Lei 9760/46 – Inciso VII – Art 20 – Faixa de terra fronteiriço ao mar numa extensão de até 33 metros que será medido partindo do preamar. O preamar é a linha mediana das marés.





Formação dos Estados
- Incorporação/Fusão:
- Dois Estados ou mais se unem
- Os Estados primitivos perdem a personalidade/autonomia

Subdivisão/Cisão:
- Um Estado já existe, divide-se em dois ou mais e o primitivo perde a personalidade

Desmembramento: A possibilidade da retirada de um pedaço de um território juntamente com a população, criando assim, uma nova personalidade.

Formação dos Municípios
- Criado – Auxiliado ao desmembramento que cria um novo município
- Incorporado – O território incorporado perde a autonomia, o incorporador, não.
- Fusão – Juntam-se territorialmente – Perde capacidade jurídica e forma outro
- Desmembrar – Previsibilidade constitucional para a criação de um novo município


- Quatro requisitos para instituir a criação dos novos municípios
1: Lei estadual; Vai estabelecer regras procedimentais
2: Estudo de viabilidade na forma da lei; Possibilidade dos impactos sociais e econômicos
3: Plebiscito; Depois de tornar público, necessita ta aprovação popular
4: Lei complementar federal: Reconhece e convalida o processo de criação

• Repartição de competências
- Diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.

- Princípio da predominância de interesses:
União = Geral
Estado membro = Regional
Municípios = Local
Distrito Federal = Regional + Local

União – Poderes enumerados – Art 21 e 22 CF/88
Estados membros – Poderes remanescentes – Art 25 – Parágrafo 1º CF/88
Município – Poderes enumerados – Art 30 CF/88
Distrito Federal – São atribuídas as competências de Estados e Municípios – Art 32/parágrafo 1º

- Competências privativas da União – art. 22 CF/88
- Competências concorrentes – U – EM – DF – Art. 24
- Competência remanescente – EM – art. 25 – parágrafo 1º
- Competência remanescente – DF – Art 32 – parágrafo 1º
- Competência exclusiva – M – art. 30, I
- Competência suplementar – M – Art 30, II

• Intervenção
- Medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, visando à preservação da soberania da União, dos Estados membros, Municípios e do Distrito Federal.
- Regra: Ente federativo mais amplo no menos amplo.

• Intervenção Federal:
- Espontânea: Defesa da unidade nacional
Defesa da ordem pública
Defesa das finanças públicas

- Provocada por requisição: Defesa do poder judiciário (STF – STJ – TSE)
- Provocada por solicitação: Defesa do poder executivo e legislativo

- Iniciativa: Fase judicial – decreto interventivo – controle político
4 fases do procedimento:
- Presidente da república
- Poderes locais (Governador/Câmara/Assembléia)
- Procurador Geral da República

Fase judicial – serve para o PGR
Decreto interventivo – será formalizado através de decreto presidencial
Controle político – Exercido pelo Congresso Nacional – Prazo de 24h para reunir e deliberar

Poder Legislativo – art. 44 a 58

Funções típicas: Legislar e fiscalizar – mesmo grau de importância
Funções atípicas: Administrar e julgar

• Congresso Nacional
- Bicameralismo: SF e CD
- Congresso de reúne de 2 de dezembro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- Recesso de 23 de dezembro a 31 de janeiro e 18 de julho a 2 de agosto.
- Uma legislatura = 4 anos – 4 sessões legislativas - 8 períodos legislativos
- Mesa eleita dia 1º de fevereiro – mandato de 2 anos – vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição da mesma legislatura.
- Convocação extraordinária pode ser feita:
Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Requerimento da maioria dos membros de ambas as casas
- Delibera sobre o assunto para o qual foi convocado ou medida provisória, desde que esteja em vigor.
- Mesa é o órgão administrativo de direção do Congresso Nacional
- Será presidida pelo presidente do Senado Federal

* Câmara dos Deputados e Senado Federal – Art 48 e 49
- Sessão conjunta:
- Inaugurar sessão legislativa
- Elaborar regimento interno e criação dos serviços das duas casas
- Receber compromisso do Presidente e Vice
- Conhecer o veto e sobre ele deliberar

• Câmara dos Deputados
- Compõe-se de representantes do povo
- O parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo
- Estados Membros = Mais de 8 e menos de 70 representantes
- Territórios federais: 4 deputados
- Autorizar 2/3 - Processo contra Presidente/Vice/Ministros
- Contas do presidente – Quando não apresentadas ao CN em 60 dias
- Elaborar regimento interno
- Dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia e criação de cargos.
- Eleger dois membros do congresso da república
- Suplência e permanência:
a) Em caso de renúncia ou perda do mandato
b) Infidelidade partidária – Não assume

• Senado Federal
- Representantes dos Estados e do DF
- Princípio majoritário – um único turno
- Três senadores e mandato de oito anos
- Renovado de 4 em 4 anos – Alternadamente por 1 e 2/3
- Processa e julga o Presidente, Vice, comandantes das Forças Armadas.
- Processa e julga ministro do STF, CNF, PGR e AGU
- Renúncia ou perda do mandato, 1º e 2º suplente
- Infidelidade partidária não assume
- Exercício do Poder Legislativo – Controle parlamentar
- Questiona os atos do Poder Executivo
- Analisa a gestão da coisa pública
- Tempo final de uma CPI será sempre ao término da legislatura
- Podem ser objetos de fiscalização e investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do congresso.

• Tribunal de Contas
- Órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo
- Tem sede no DF
- 9 ministros – mesmas garantias do STF
- Mais de 35 anos e menos de 65 – Saber jurídico, contábil e administração pública.
Idoneidade + 10 anos de função
- Presidente escolhe 3 – Congresso Nacional escolhe 6
- Pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
* Tribunais de Contas Estaduais e Municipais
- Câmara municipal com auxílio do TCE
- Tribunais de contas do Estado e dos Municípios seguem o modelo do TCU

• Prerrogativas

- Imunidade material: Art 53 Caput CF/88 – Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- Imunidade material são pressupostos que afasta a incidência do ilícito à conduta do parlamentar.
- Mesmo após a legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado

- Imunidade Formal: garante a impossibilidade de o parlamentar ser ou ficar preso.
Possibilidade de sustar a ação penal após a diplomação
Na sustação, o processo não prescreve.
Prisão: Art 53, parágrafo 2º - Flagrante inafiançável
Processo – Art 53, parágrafo 3º, 4º e 5º.
Crimes inafiançáveis: Racismo, terrorismo, tortura, crimes hediondos.

- Foro especial – Art 53 – parágrafo primeiro – será julgado pelo STF
- Isenção do dever de testemunhar – Art 53, parágrafo 6º
- Serviço militar – Art 53, parágrafo 7º
- Vencimentos – Art 49, VII – Fixar idênticos salários nas casas dos congressos
- Vedações – Art 54
- As imunidades estão atribuídas ao exercício da função, e não a pessoa física.
- Servem para evitar desfalques no quorum necessário para deliberação
- Crimes praticados antes da diplomação não terão imunidade e o parlamentar será julgado normalmente pelo STF, enquanto durar seu mandato.
- Crimes praticados após a diplomação – Julgado pelo STF, enquanto durar seu mandato, sem precisar de qualquer tipo de autorização. Após o exercício do mandato, desce pra justiça comum
- A pedido do partido, com representação na casa legislativa, pode sustar o andamento da ação penal com voto da maioria absoluta.
- A casa legislativa terá 45 dias para analisar e votar.

• Perda de Mandato
- A perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal por voto secreto, maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou do partido com representação no Congresso Nacional.
- Condenado em sentença criminal transitado em julgado
- Infringir qualquer incompatibilidade do art. 54
- Quebra de decoro
Decoro parlamentar – Conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta do parlamentar, no sentido de dignificar a atividade legislativa.





• Extinção
- Falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa em que pertencem.
- Perda ou suspensão dos direitos políticos
- Decretação da justiça eleitoral

Algumas informações necessárias:

Emenda constitucional: Alterar, corrigir – Adaptar texto constitucional
Lei complementar: Alterar com previsibilidade no texto constitucional
Lei ordinária: Novo texto constitucional – Maioria simples
Leis delegadas: Presidente especifica seu conteúdo – Tem restrições
Medida provisória: Presidente: Caso de urgência – Relevância
Decreto lei: Elaborada pelo Congresso Nacional – Competência exclusiva
Resoluções: Atos normativos do Congresso Nacional – Uma espécie de regimento interno

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