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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Direito Penal 1 - Introdução


Segue abaixo algumas aulas do terceiro semestre do curso de Direito da Universidade Jorge Amado. Sob o auxílio do professor Ney.


Aula 1 –

1 - Conceito: É o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.

2 - Fontes: Também chamadas de fontes de produção. Exercida pelo Estado, já que compete a união legislar sob o Direito Penal.

2.1 - Formais imediatas: Leis penais
2.2 - Formais mediatas: Costumes – Não revoga lei, apenas integra.

3 - Normas penais incriminadoras: Definem as infrações e fixam as penas – Art 121
3.1 – Normas penais não incriminadoras: Afasta o caráter ilícito de determinadas condutas – Explicam os conceitos – Isentam o réu da pena – Art 24 CP – Estado de Necessidade

4 – Características da lei penal
a) exclusividade: Somente a norma penal define crimes e comina penas
b) imperatividade: A norma penal é imposta a todos, independente da vontade
c) generalidade: A norma penal vale para todos (Erga Omnes)
d) impessoalidade: A norma penal é abstrata, sendo feita para punir acontecimentos futuros, e não uma determinada pessoa

5 – Finalidade do direito penal – 3 autores
A) – Gunther Jakobs: Proteção das normas jurídicas
B) – Juarez Cirino dos Santos: Distinção entre os objetivos ideológicos e os objetivos reais
C) – Doutrina majoritária: Proteção dos bens jurídicos elencados na carta magna

6 – Características do Direito Penal
A) Ciência normativa: Parte do estudo de normas jurídicas
B) Caráter finalista: Visa à tutela dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade
C) Caráter sancionador: Para cada conduta definida na parte especial do código penal, sendo ela criminosa, existirá uma pena correspondente.
D) Finalidade preventiva: Busca impedir o cometimento de crimes

7 – Direito Penal objetivo: Definição do crime
7.1 – Direito Penal subjetivo: Aplicação da pena – Somente o Estado tem esse direito




Aula 2

1 - Princípio da Legalidade – Art 1º CP – Não há crime sem lei que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Só pode ser punido por um fato se antes existir uma proibição legal para a sua prática, considerando o fato criminoso.
1.1 – Taxatividade e determinação
A lei penal deve ser certa – Não pode ser vaga nem imprecisa

2 – Funções fundamentais:
A) Lei estrita: Apenas a lei pode definir uma conduta criminosa
B) Lei escrita: Deve passar pelo trâmite constitucional previsto
C) Lei certa: Certeza/Taxatividade/Não permite a imprecisão
D) Lei prévia: Uma conduta só pode ser condenatória se anteriormente existir uma lei incriminadora

3 – Princípios:
A) Bagatela: Crime de menor importância –
B) Intervenção mínima: Só atua em casos graves, atende os bens jurídicos mais importantes
C) Intranscedência da pena ou responsabilidade pessoal: Somente o indivíduo que praticou o crime pode por ele pagar – É vedada a transferência
D) Lesividade: Ninguém poderá ser punido por uma conduta que não ofenda de maneira relevante a um bem jurídico.

3.1: Caráter subsidiário do Direito Penal: Só atua onde outro ramo do direito não alcança
3.2: Caráter fragmentário do Direito Penal: Atua sob uma parcela mínima dos bens jurídicos



Aula 3


1. Fases do Direito Penal:
A) Período do terror: Não havia uma humanização nas aplicações das penas, ultrapassando o princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscedência.
B) Período humanitário: Obediência ao princípio da legalidade. Busca o fundamento da legitimidade da pena e a proporcionalidade.

2. Fases da evolução do Direito Penal:
A) Vingança privada: Auto-tutela – O particular é o único responsável pela proteção dos seus bens – Não havia a questão da proporcionalidade
B) Vingança divina: Aplicação da pena está atrelada com a divindade.
C) Vingança pública: Estado era o único detentor do poder – Ius Puniend
• O direito penal na Idade Média não se preocupada com a dignidade da pessoa humana

3. Escolas Penais (briga de escolas)
A) Escola Clássica (Becaria) – Proporcionalidade das penas – O crime é um ente jurídico abstrato – O Sujeito não representava o mal – Responsabilidade penal fundamentava-se no livre arbítrio
B) Escola Positiva (Lombroso) – O crime representava um caráter ontológico (estudo do ser) – Era um delinqüente, anormal, doente e teria uma anomalia biopsicopatológica – A pena era tida como uma espécie de defesa social.
C) Escola Moderna Alemã (Fran Von List) - A pena deveria buscar algo superior a mera retribuição do cometimento do delito. Buscava a reeducação e a ressocialização do individuo, acreditando na sua restauração
D) Escola Técnico-Jurídica (Arthur Rocco) Uma crítica ao direito positivo. O juiz iria analisar o fato e não o criminoso. O individuo não pode ser punido pelo que ele é. O crime seria abstrato.
E) Escola Correcionalista: Enxerga o sujeito criminoso como um inválido. A pena é uma espécie de correção para o individuo.

4. Princípio da diversidade: O criminoso é diferente do não-criminoso
5. Teoria do etiquetamento: Direito penal era responsável pela seleção dos detentos de acordo com a pirâmide social.
6. Imputáveis: Tem consciência do ato
7. Inimputáveis: Não tem consciência do ato.




Aulas 5 – 6 - 7
Lei Penal no Tempo – Rogérico Grecco – Cap. 16 – 17 - 18

1 - Extra-atividade: é a possibilidade da lei penal, depois de revogada, continuar a regular os fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).
- A regra pelo código penal é a proibição da retroatividade para prejudicar o réu, permite somente para beneficiar.
a) Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos
ocorridos durante a sua vigência;
b) Retroatividade – possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos
ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

2 – Tempo do crime: momento do crime em que se considera praticado.
a) Teoria da atividade: - Adotada pelo Art. 4º CP - Tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
b) Teoria do resultado: Tempo do crime é a ocorrência do resultado, não importando o tempo da conduta omissiva ou comissiva.
c) Teoria mista: Considera os dois fatores. Será o momento do resultado ou da ação.

3 – Novatio Legis: Nova lei editada posteriormente a conduta do agente, podendo beneficiá-lo ou não. Terá sempre efeito retroativo, sendo aplicada a fatos anteriores a sua vigência, mesmo que tenha havido sentença transitado em julgado.

4 – Abolitio criminis – O legislador, atento às mudanças sociais, decide não mais punir determinada conduta. Faz cessar todos os efeitos da sentença penal condenatória.
4.1 De acordo com a Súmula 711, do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.

5 – Sucessão de Leis no tempo – Entre a data do ato praticado e o término do cumprimento da pena, podem surgir várias penas que podem ser aplicadas ao agente. Se a lei nova for benéfica, é retroativa. Se a lei velha for mais benéfica, será ultra-ativa.

6 – Lei intermediária: A lei que não era vigente nem na data do fato nem da sentença, porém, pode ser usada para beneficiar o agente.

7 – Lei temporária: Traz expressamente em seu texto a data de começo e fim da sua vigência.

8 – Lei excepcional: Editada em casos excepcionais tendo sua vigência também só durante a excepcionalidade. Calamidades públicas, guerras e epidemias são exemplos. São auto-revogáveis.

9 – Combinação de leis: Para atender o princípio da extra-atividade o julgador extrai das normas benefícios que atendam o interesse do agente.
Impossibilidade: não é possível a combinação de leis, tendo em vista a usurpação da competência legislativa, violando a separação dos poderes.
• Se uma lei nova mais benéfica surge na fase de investigação, o MP tem que fazer os autos do inquérito de acordo com o novo texto.
• Se ela surge durante o curso penal, o juiz pode aplicá-la imediatamente, alegando a Lex mitior.




10 – Lugar do crime:
a) Teoria da atividade – o lugar do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar
da ocorrência do resultado.
b) Teoria do resultado – despreza o lugar da conduta e entende que lugar do crime será, tão somente,
aquele em que ocorrer o resultado.
c) Teoria mista – adota as duas posições anteriores e diz que lugar do
crime será o da ação ou omissão ou onde se produziu o resultado. ADOTADO NO BRASIL

LEMBRETE:
TEMPO DO CRIME – TEORIA DA ATIVIDADE
LUGAR DO CRIME – TEORIA DA UBIQÜIDADE


11: Teoria da Extraterritorialidade:
Se preocupa com a aplicação da lei brasileira em outros territórios.

11.1 – Condicionada: Algumas condições têm que ser cumpridas para que o agente se sujeite as leis brasileiras.
11.2 – Incondicionada: Aplicação da lei penal brasileira em fatos ocorridos no estrangeiro sem qualquer restrição.

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